Uso do Mandado de Segurança contra a demora do INSS
O Mandado de Segurança vem se tornando alternativa para quem quer combater a demora excessiva do INSS em decidir os requerimentos administrativos.

Com os constantes atrasos do INSS em decidir os requerimentos administrativos, o uso do mandado de segurança contra esta demora vem se tornando opção para quem necessita da decisão do benefício rapidamente.
A vida mandamental, segundo o disposto na Lei nº 12.016/09 bem como o disposto na Constituição Federal, é o meio processual adequado para combater a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo do cidadão.
Abaixo, aspectos importantes do uso do mandado de segurança.
Prazo para decisão dos requerimentos administrativos no INSS
O INSS, enquanto autarquia federal, deve obedecer o contido na Lei nº 9.784/99 que prevê:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na mesma linha, o art. 691, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, ao disciplinar o processo administrativo previdenciário, diz que “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada“.
Ou seja, fica evidente que o prazo para o INSS decidir os requerimentos formulados pelos segurados e dependentes é de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias desde que devidamente motivado.
Ultrapassando-se este prazo sem qualquer tipo de fundamentação há fatalmente abuso de poder do INSS, ferindo direito líquido e certo do requerente de ver seus requerimentos analisados.
Caso não haja decisão dentro do prazo acima, a autarquia estará afrontando de morte o art. 37 da Constituição Federal que prevê o princípio da eficiência como norteador da administração pública.
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Aqui é importante frisar que o direito líquido e certo em questão é somente o de ter seus requerimentos analisados dentro de um prazo razoável. Tal direito não se confunde com o direito ao benefício.
Cabimento do Mandado de Segurança contra Demora do INSS
A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de impetração de MS contra o INSS nos casos de demora na análise. Vejamos:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de
revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à
razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do
art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão
de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em
vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de
tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração
decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
(TRF4 5051019-94.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de
Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)
Assim, inexistindo dúvidas sobre tal possibilidade, vejamos alguns tópicos importantes.
Aspectos do Mandado de Segurança
O MS deve ser impetrado contra a autoridade coatora que está ilegalmente afrontando o direito do interessado.
No caso do INSS, geralmente figurará no polo passivo desta demanda o Gerente Executivo ou o Gerente da Agência, a depender da estrutura do órgão.
O prazo decadencial para sua impetração é de 120 dias a partir do ato lesivo, perecendo tal direito após.
Entretanto, a demora na conclusão da análise do requerimento administrativo é omissão continuada da administração pública, não correndo o prazo decadencial.
E finalizando, é plenamente cabível o pedido e concessão de liminar para cessar a ilegalidade do ato administrativo, no caso a determinação para que o impetrado promova a análise do requerimento administrativo, fundamento a concessão ou indeferimento do pedido.
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