O dano moral no direito previdenciário

É possível o reconhecimento do dano moral no direito previdenciário em diversas situações do cotidiano na qual há vícios na prestação de serviços do INSS.

O dano moral no direito previdenciário

A Constituição Federal trouxe em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem“, sendo certo que o dano moral no direito previdenciário não se encontra excluído de tal proteção.

Na mesma linha o Código Civil que trouxe em seu art. 186 que “aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

Conforme se denota a proteção da moral do cidadão é inabalável e deve ser garantido pelo Estado, ainda que o próprio Estado seja o causador do ilícito.

Responsabilidade civil do Estado

O Estado como prestado de serviços públicos não está imune a causar danos aos administrados, seja na esfera material ou na moral, respondendo por tais danos conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.

No caso, a responsabilidade pode ser tanto contratual como extracontratual, sendo que a primeira deriva da vontade das partes, mediante contrato firmado, enquanto que o segundo possui caráter institucional, fruto da própria natureza do Estado visando proteger a coletividade.

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Sobre a responsabilização do Estado cumpre esclarecer que, diferente do âmbito privado que exige a prática de um ato ilícito para que nasça o direito de reparação, no direito administrativo pode acontecer de um determinado comportamento que, embora seja lícito, gere ônus maior à determinado cidadão (ou parcelas da sociedade), surgindo direito à reparação.

Do tipo de responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil dos entes da administração público se dividem em subjetiva ou objetiva conforme suas circunstâncias.

A responsabilidade subjetiva deriva da própria culpa por um ato negligente ou sem a cautela necessária.

Por sua vez, a responsabilidade objetiva é aquela que basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, pouco importando a existência de culpa do Estado ou do seu agente.

Do dano moral no direito previdenciário

Passado o reconhecimento da possibilidade de responsabilização do Estado não resta dúvida a possibilidade de que o INSS seja condenado em danos morais.

Ocorre que a mera negativa do benefício ou o seu cancelamento, por si, não gera reparação por danos morais. Vejamos:


“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.” (BRASIL, 2010b, grifo nosso).


Ou seja, para que o ato danoso seja indenizável é necessário que haja repercussão severa no foro íntimo que mereça reparação.

Entretanto, embora os tribunais mantenham postura mais firme quanto à condenação em danos morais pelo indeferimento ou suspensão do benefício, são mais abertos quando há clara e flagrante falha na prestação de serviços.

Conforme mencionamos em outro post os autores Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador publicaram livro (disponível para compra neste link), no qual abordam diversas situações em que o INSS foi condenado em reparação por danos morais.

São elas:

  • Processo nulo pela falha de intimações que geram a suspensão ou cancelamento do benefício: R$ 5.000,00 de indenização;
  • Erro no indeferimento do benefício – análise equivocada das leis: 100 salários-mínimos de indenização;
  • Pedido administrativo sem resposta: R$ 30.000,00 de indenização;
  • Falha na prestação de informações pelo INSS a outros órgãos: R$ 19.000,00;
  • Manutenção de desconto indevido – fraude no empréstimo: R$ 10.000,00 de indenização;
  • Maus tratos dentro de agência do INSS: R$ 10.000,00 de indenização;
  • Demora na análise do benefício: R$ 5.000,00 de indenização;

Enfim, não se busca neste artigo encerrar toda a discussão e sim dar um panorama geral.

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