LOAS – Benefício assistencial é direito da criança e adolescente com deficiência.

O benefício assistencial da LOAS é devido à criança e ao adolescente com deficiência, considerado com impedimento de longo prazo pela perícia do INSS

LOAS – Benefício assistencial é direito da criança e adolescente com deficiência.

O Benefício de prestação continuada – BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal, destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que carrega o nome de Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Pois bem, o critério etário é senão o mais simples e que requer menos atenção já que ao atingir 65 anos, o idoso passa automaticamente a preencher esse requisito, bastando apenas análise do critério da renda que trataremos logo adiante.

Sendo assim, vamos tratar da pessoa com deficiência!

Aspectos legais da LOAS

Os parágrafos 2º e 10 do artigo 20, que nos trouxe o conceito do benefício dispõe que:

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.      

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Veja que a deficiência está atrelada a um impedimento de longo prazo, por no mínimo 2 (dois) anos, o que significa dizer que não preciso provar que a pessoa permanecerá incapacitada definitivamente, em especial quando falamos de crianças e adolescentes com deficiência.

O que significa impedimento de longo prazo para a LOAS?

O parágrafo 1º, do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, assegura que:

§ 1o  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.   

Esse conceito de deficiência que prescinde uma limitação no desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade, retira a ideia de que o benefício da LOAS seria devido somente às pessoas incapacitadas para o trabalho.

E ainda, essa limitação deve estar atrelada a idade atual da criança com deficiência, que muitas vezes precisa de cuidados contínuos, terapias ocupacionais, e as que se fizerem necessárias, sem prejuízo dos tratamentos de doenças secundárias.

Em outras palavras significa dizer que o benefício seria devido, enquanto a deficiência exigir os mais diversos cuidados para que a criança ou o adolescente tenha condições de desenvolver seus potenciais e então possa ter efetiva participação em igualdade de condições na sociedade.

Isso nos possibilita olhar para além de um futuro em que a criança ou o adolescente se veja sugestionada a viver única e tão somente de um benefício assistencial, mas necessite deste benefício no momento em que essa deficiência de fato lhe cause uma limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.   

E nos tribunais como fica?

Se você está discutindo judicialmente esse direito, se apegue a esse conceito e use-o a seu favor, certamente obterá maior êxito nas demandas que envolvem crianças e adolescentes, não sendo necessário provar que a deficiência resulta em incapacidade definitiva, mormente e alguns casos essa realidade esteja presente.

A jurisprudência nesses casos vai para o mesmo caminho:

Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo como beneficiária criança que, à época do requerimento administrativo, contava com seis meses de idade. Apelação do INSS, argumentando que o laudo médico acostado aos autos comprova que a incapacidade da parte autora teve início em período posterior à DER (03/08/2011). Requer que a DIB seja fixada na data de ajuizamento da ação (24/01/2018). 2. O Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, parágrafo 1º, destina consideração especial a crianças e adolescentes, estabelecendo parâmetros específicos a serem considerados na avaliação do direito ao benefício assistencial aos menores de dezesseis anos. 3. Conclui-se do laudo médico judicial, que a parte promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois possui pé torto congênito (CID Q66), com comprometimento significativo da mobilidade. Requer tratamento contínuo, inclusive por meio da utilização de gesso, o que acarreta um sobrepeso ao membro afetado, agravando as limitações do desempenho de atividade e restrições da participação social. 4. O quadro clínico do requerente demanda cuidados especiais desde o seu nascimento, inclusive por meio de intervenção cirúrgica em 2011. Data de início do benefício mantida na DER. 5. Conforme precedentes do STF e do STJ, os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC. Mantida a sentença para não incorrer em reformatio in pejus. 6. Apelação do INSS improvida.

E como fica o critério da renda familiar?

Se estivermos falando de requerimento de LOAS/BPC pela via administrativa tenha a certeza de que o INSS se apegará estritamente ao critério estabelecido pela Lei nº 8.742/93 em seu artigo 20, §3º, como sendo:

§ 3o
  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo

Sendo assim, é critério matemático, soma-se a renda do grupo familiar – aqueles compreendidos no §1º, art. 20 – e divide-se pelo número de pessoas que compõe o grupo familiar, essa conta tem que dar inferior a R$ 249,50 (por pessoa), o que equivale a 1/4 do salário mínimo atual (R$ 998,00).

E se a renda per capita ultrapassar 1/4 do salário mínimo?

Portanto, se você já fez essa conta e viu que a renda per capita ultrapassa esse limite legal, faça o requerimento administrativo mesmo assim, com o indeferimento você já terá resguardado a DER (data de entrada do requerimento) o que lhe garante o recebimento dos atrasados e vá para a Justiça.

Feito isso, judicialmente você terá maiores chances de discutir critérios que vão além do cálculo matemático, tais como, critérios sociais e pessoais, será feita uma avaliação por assistente social de confiança do Juiz, que poderá avaliar questões como vulnerabilidade social e econômica.

Isso porque, se o grupo familiar possui uma renda de R$ 1.500,00, mas os gastos com convênio, tratamento, próteses, terapias, medicamentos somam R$ 800,00 fixo mensal, além dos gastos na manutenção da casa, o que sobra é inferior ao mínimo legal e então o benefício será concedido.

Entenda, que essa sensibilidade e essa flexibilização do critério da renda somente será alcançada pela via judicial, mas não desanime as decisões em sua grande maioria tendem a levar questões sociais e pessoais para fins de concessão do LOAS/BPC.

Deixo aqui um trecho para você:

No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família — devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna.

Portanto, se observadas as regras e exceções aqui tratadas você certamente alcançará êxito na sua demanda e qualquer dúvida que restar deixe abaixo nos comentários que a gente discute o caso com vocês.

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