INSS publicou Instrução Normativa nº 101 regulamentando MP do Pente-Fino
O INSS publicou a Instrução Normativa nº 101, regulamentando a medida provisória do pente-fino, trazendo diversas alterações no entendimento administrativo.

O INSS publicou a Instrução Normativa nº 101, de 09/04/2019, regulamentando administrativamente o texto da Medida Provisória nº 871/2019, conhecida popularmente como MP do Pente-Fino.
Trazemos abaixo as alterações contidas no referido texto administrativo com base na referida MP:
Valores de tutela revogada poderão ser descontados de benefício
Tema bastante polêmico foi a inclusão na IN da obrigação do recebedor de benefício com tutela revogada devolver os valores para o INSS mediante desconto em folha de pagamentos.
Tal obrigação se encontra em discussão perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça que, embora tenha fixada a tese no Tema Repetitivo nº 692, revisitará a tese conforme informamos anteriormente nesse post.
Sendo assim, há grande possibilidades de gerar várias discussões no âmbito do Poder Judiciário referida inclusão da autarquia.
Prazo para defesa administrativa é reduzida de 30 para 10 dias
Outra alteração importante foi a diminuição do prazo para defesa no processo administrativo de 30 para 10 dias.
A partir de agora, todo beneficiário que tenha alguma suposta irregularidade em seu benefício terá menos tempo para produzir provas e fazer sua defesa.
Além disso, outra alteração que causará problemas se encontra prevista no art. 27, § 2º da IN, que diz:
§ 2º Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.
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Ou seja, a autarquia cautelarmente poderá suspender o benefício caso o interessado não seja notificado da apuração que está em curso, afrontando aparentemente princípios básicos do direito, como o contraditório e ampla defesa.
Prosseguindo, caso a defesa apresentada seja considerada insuficiente ou o interessado deixe de se defender, o INSS promoverá a suspensão do benefício, abrindo prazo de trinta dias para recurso de tal decisão.
Ao final, caso não haja recurso ou seja mantida a decisão administrativa, o benefício será cessado.
Prazo para requerimento de salário-maternidade é reduzido para 180 dias
Outra alteração importante foi a redução do prazo decadencial para requerimento do benefício de salário-maternidade.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019 a beneficiária deverá requerer o benefício em até 180 dias, sob pena de ver o benefício negado.
Antigamente o prazo era de cinco anos a contar do fato gerador.
Reconhecimento de dependente em processo judicial gerará direito à habilitação provisória no benefício de pensão por morte
Outra alteração promovida foi o direito do suposto dependente em litígio judicial requerer a habilitação provisória no benefício de pensão por morte, resguardando sua cota parte.
Caso adote tal providência, a cota parte do suposto dependente será rateada e, após o trânsito em julgado do reconhecimento como dependente, será pago tais valores.
Caso haja a improcedência da ação os valores retidos da cota parte aos demais dependentes, respeitados suas cotas e tempo de duração dos benefícios.
Alterações do benefício de auxílio-reclusão
Replicando o texto da Medida Provisória, o INSS trouxe em sua Instrução Normativa a obrigatoriedade do cárcere em regime fechado e a carência de 24 meses como requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Além disso, a condição de segurado de baixa renda será aferida pela média dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão e, caso não haja salários neste intervalo, o recluso será considerado como segurado de baixa renda.
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