Conceitos gerais da aposentadoria especial

Considerações breves sobre a aposentadoria especial.

Conceitos gerais da aposentadoria especial

O benefício de aposentadoria especial é devido para os trabalhadores que laboraram com exposição à agentes agressivos que prejudiquem à saúde ou para sua integridade física, previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

O agente agressivo mais comum é o ruído, presente na maioria dos locais de trabalho, sendo certo que acima de 85 dB, atualmente, enseja o reconhecimento como atividade especial.

Entretanto, diversos agentes agressivos podem ser elencados, tais como riscos biológicos (fungos, bactérias e micro-organismos), eletricidade, agentes químicos, produtos cancerígenos, etc.

A principal função do referido benefício é afastar o trabalhador das atividades potencialmente perigosas, evitando que haja alguma consequência para sua saúde ou integridade física.

Para que haja o seu reconhecimento é necessário ter em mente algumas datas:

  1. Até 28/04/1995 existia a possibilidade de reconhecimento das atividades por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício por meio de CTPS e laudos da época (DSS-8030, Laudo Técnico Individual, etc) ou pela emissão de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
  2. Até 05/03/1997 o INSS pode reconhecer administrativamente como tempo especial as atividades expostas à frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade;
  3. A adoção de EPI eficaz somente pode ser considerado para períodos de atividade a partir de 11/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02/12/1998, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998;
  4. O PPP é o documento obrigatório de emissão para períodos de labor a partir de 01/01/2004, podendo substituir os formulários antigos para qualquer época de trabalho.

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Caso o INSS exija a apresentação de laudo técnico, é importante frisar que havendo apresentação de PPP tal documento é dispensável conforme posicionamento do STJ, in verbis:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”. 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(STJ – Petição nº 10.262 – RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Data do Julgamento 08 de fevereiro de 2017)


Sendo assim, recomenda-se que os novos pedidos sejam instruídos com o PPP que diminui a burocracia de papéis e evita o não reconhecimento da atividade especial pela não apresentação de laudo do período.

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