Conceitos gerais da aposentadoria por idade rural

Considerações breves sobre a aposentadoria por idade rural.

Conceitos gerais da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios que possui um nítido caráter solidário, ao exigir pouca contribuição para seu acesso.

Basicamente, quis o legislador garantir que não houvesse grande evasão da população do campo para a cidade, ao prever o pagamento de aposentadoria para aqueles que trabalhadores ao completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Além disso, devem comprovar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de trabalho rural (que se difere de tempo de contribuição), em período anterior ao requerimento, ou intercalados, desde que imediatamente antes ao requerimento o interessado esteja no campo.

Diferente do trabalhador urbano que necessita comprovar as contribuições (por meio de registro em CTPS, pagamento de carnês, GFIP, etc), para o trabalhador rural basta, tão somente, a contribuição do tempo de labor rural, utilizando as mais diversas provas, tais como:

a) Certidão de casamento ou certidão de nascimento de filhos constando a profissão como lavrador (a);

b) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

c) Pagamento de ITR – Imposto Territorial Rural;

d) Notas fiscais de produção rural, etc;

Tais documentos servem como início de prova material, ou seja, podem ser apresentados para o período que se pretende comprovar, sendo certo que o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, conforme já foi decidido pelo STJ (STJ. AgRg no REsp 700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341).

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É certo, ainda, que em virtude da dificuldade de se comprovar o tempo rural mediante a apresentação de início de prova material, o próprio STJ já decidiu que o início de prova material não necessita abranger todos os períodos de labor, podendo ser suprida por prova testemunhal que valide e vincule o tempo de contribuição à carência ( STJ. AgRg no REsp 939191. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 07.04.2008, p. 1).

Além disso, o INSS tem procurado automatizar o reconhecimento do direito desses trabalhadores, mediante convênio com o INCRA, FUNAI, etc, tendo acesso às bases de dados dos referidos órgãos governamentais, criando um cadastro mais amplo e confiável.

Ou seja, atualmente, as análises do INSS têm se tornado menos subjetivas, utilizando de fontes confiáveis de prova, demandando menos da convicção do servidores.

Nesta toada, o número de erros nos indeferimentos realizados pela autarquia tende a diminuir, favorecendo todos os trabalhadores que exerceram ou ainda exercem atividade rural.

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