ACP determina que o INSS aceite o tempo trabalhado na infância

Decisão proferida em Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 determina que o INSS aceite o tempo trabalhado na infância.

ACP determina que o INSS aceite o tempo trabalhado na infância

Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 determinou que o INSS aceite o tempo trabalhado na infância, desde que comprovado pelo interessado.

Referida ACP tem efeitos em âmbito nacional, sendo que o INSS começou a acolher o reconhecimento dos períodos trabalhados na infância para todos os pedidos de benefícios de benefícios formulados a partir de 19/10/2018.

A única exceção é a filiação do menor na condição de segurado facultativo, que não se encontra amparada na referida ACP.

Caso o INSS tenha indeferido o requerimento administrativo, cabe ao interessado ingressar com recurso administrativo ou revisão de benefício indeferido (art. 537 e seguintes ou art. 559 e seguintes, todos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015)

Idade mínima para filiação no RGPS

A idade mínima para se filiar ao RGPS foi sendo alterada conforme disposições constitucionais.

Vejamos:

  • até a data de 14/03/1967 a idade mínima era de 14 anos de idade;
  • entre 15/03/1967 e 04/10/1988, a idade mínima era de 12 anos;
  • entre 05/10/1988 e 15/12/1998, a idade mínima era de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que era permitido a partir dos 12 anos;
  • a partir de 16/12/1998 a idade mínima é de 16 anos, exceto para o menor aprendiz, que era permitido a partir dos 12 anos.

Meios de prova do tempo trabalhado na infância

O interessado deverá comprovar a atividade exercida conforme as disposições do próprio INSS e a categoria de segurado em que a atividade foi desempenhada.

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Ou seja, deverá instruir o processo administrativo com a mesma documentação necessária para demonstrar que houve o desempenho da atividade, independente de ser maior ou menor de idade no período.

Inclusive, caso possível, deverá instruir com documentos que contenham identificação do próprio requerente, com exceção do segurado especial em regime de economia familiar que pode apresentar documentos em nome de um dos membros do grupo familiar.

Nos casos em que não dispor das provas necessárias, poderá se valer de diligências produzidas pelo próprio INSS, se forem possíveis.

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