Revogação da tutela e cobrança de valores pelo INSS
Artigo aborda os efeitos da revogação da tutela que vem sendo objeto de cobrança pelo INSS.

Um problema que vem acontecendo com todos que militam na área previdenciária é a cobrança de valores decorrentes de tutela de urgência que, posteriormente, foi revogada por conta do não preenchimento dos requisitos no momento da distribuição da ação.
O INSS, se pautando na decisão proferida no Tema Repetitivo 692 que fixou a tese “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” vem ingressando com cumprimento de sentença visando receber tais valores no bojo da ação de concessão de benefício.
Inobstante o decidido pelo E. STJ, verifica-se que houve conflito entre o direito da autarquia em recompor seu patrimônio e o do interessado que se alimentou do referido do benefício e que, portanto, seria irrepetível.
A característica alimentar dos benefícios previdenciários é de uma certeza robusta, reafirmada em diversas decisões proferidas pelos mais diversos tribunais. Apenas para citar um exemplo, vejamos: RESP – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – LEIS – SUCESSÃO – OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. GERALMENTE, ATENDEM AOS HIPOSSUFICIENTES ECONOMICAMENTE. SE O ESTADO ALTERA A LEGISLAÇÃO, NÃO FAZ SENTIDO, SE MAIS FAVORÁVEL, DISTINGUIR SITUAÇÕES APENAS PORQUE UM PROCESSO FOI JULGADO DEPOIS DO OUTRO. AFETAR-SE-A, CASO CONTRARIO, O PRINCIPIO DA ISONOMIA.
(REsp 85.500/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1996, DJ 23/06/1997, p. 29198)
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A própria Lei n. 8.213/1991 traz em seu bojo o art. 114 e o art. 33 que garantem as características de benefício alimentar, quais sejam a) impenhorabilidade e b) prestação substitutiva do rendimento do trabalho.
Prosseguindo, o magistrado somente concede a tutela de urgência quando inexiste “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão“, conforme disposto no § 3º do art. 300 do CPC. Sendo assim, havendo uma decisão mais acurada do magistrado que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de um benefício alimentar, é certo que o beneficiário estará recebendo de boa-fé, não havendo qualquer discussão neste sentido.
Assim, nota-se que está em descompasso a decisão proferida pelo E. STJ que permitiu as cobranças das tutelas posteriormente revogadas.
Recentemente, o Ministro do STJ Og Fernandes decidiu na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685 – SP revisitar a malfadada decisão no Tema Repetitivo 692 visando basicamente:
- Reafimar a tese;
- Restringi-la;
- Cancelá-la.
Ou seja, espera-se que os julgadores cancelem a referida tese que vem em dissonância de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal – STF que já reconheceram que benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e, como tal, são irrepetíveis.
Até que isso aconteça, ao advogado cabem alguns cuidados:
- Cientificar seu mandante sobre precariedade da tutela e da possibilidade de cobrança de valores, no futuro, caso o processo não tenha o resultado esperado;
- Conter cláusula contratual sobre honorários advocatícios em caso de reversão do provimento da tutela;
- Combater com firmeza eventual cobrança do INSS uma vez que, como narrado, tal posicionamento do STJ não encontra guarida nas decisões do STF.
Com essas medidas estará o advogado atuando de modo ético perseguindo o melhor resultado para seu cliente.