Revogação da tutela e cobrança de valores pelo INSS

Artigo aborda os efeitos da revogação da tutela que vem sendo objeto de cobrança pelo INSS.

Revogação da tutela e cobrança de valores pelo INSS

Um problema que vem acontecendo com todos que militam na área previdenciária é a cobrança de valores decorrentes de tutela de urgência que, posteriormente, foi revogada por conta do não preenchimento dos requisitos no momento da distribuição da ação.

O INSS, se pautando na decisão proferida no Tema Repetitivo 692 que fixou a tese “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” vem ingressando com cumprimento de sentença visando receber tais valores no bojo da ação de concessão de benefício.

Inobstante o decidido pelo E. STJ, verifica-se que houve conflito entre o direito da autarquia em recompor seu patrimônio e o do interessado que se alimentou do referido do benefício e que, portanto, seria irrepetível.

A característica alimentar dos benefícios previdenciários é de uma certeza robusta, reafirmada em diversas decisões proferidas pelos mais diversos tribunais. Apenas para citar um exemplo, vejamos: RESP – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – LEIS – SUCESSÃO – OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. GERALMENTE, ATENDEM AOS HIPOSSUFICIENTES ECONOMICAMENTE. SE O ESTADO ALTERA A LEGISLAÇÃO, NÃO FAZ SENTIDO, SE MAIS FAVORÁVEL, DISTINGUIR SITUAÇÕES APENAS PORQUE UM PROCESSO FOI JULGADO DEPOIS DO OUTRO. AFETAR-SE-A, CASO CONTRARIO, O PRINCIPIO DA ISONOMIA.
(REsp 85.500/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1996, DJ 23/06/1997, p. 29198)

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A própria Lei n. 8.213/1991 traz em seu bojo o art. 114 e o art. 33 que garantem as características de benefício alimentar, quais sejam a) impenhorabilidade e b) prestação substitutiva do rendimento do trabalho.

Prosseguindo, o magistrado somente concede a tutela de urgência quando inexiste “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão“, conforme disposto no § 3º do art. 300 do CPC. Sendo assim, havendo uma decisão mais acurada do magistrado que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de um benefício alimentar, é certo que o beneficiário estará recebendo de boa-fé, não havendo qualquer discussão neste sentido.

Assim, nota-se que está em descompasso a decisão proferida pelo E. STJ que permitiu as cobranças das tutelas posteriormente revogadas.

Recentemente, o Ministro do STJ Og Fernandes decidiu na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685 – SP revisitar a malfadada decisão no Tema Repetitivo 692 visando basicamente:

  • Reafimar a tese;
  • Restringi-la;
  • Cancelá-la.

Ou seja, espera-se que os julgadores cancelem a referida  tese que vem em dissonância de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal – STF que já reconheceram que benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e, como tal, são irrepetíveis.

Até que isso aconteça, ao advogado cabem alguns cuidados:

  1. Cientificar seu mandante sobre precariedade da tutela e da possibilidade de cobrança de valores, no futuro, caso o processo não tenha o resultado esperado;
  2. Conter cláusula contratual sobre honorários advocatícios em caso de reversão do provimento da tutela;
  3. Combater com firmeza eventual cobrança do INSS uma vez que, como narrado, tal posicionamento do STJ não encontra guarida nas decisões do STF.

Com essas medidas estará o advogado atuando de modo ético perseguindo o melhor resultado para seu cliente.

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