Esquizofrenia é equiparada a alienação mental para fins de isenção de carência.

Justiça equipara esquizofrenia a alienação mental para fins de isenção de carência e concessão de benefício. Rol não é taxativo! Entenda.

Esquizofrenia é equiparada a alienação mental para fins de isenção de carência.

A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I assegura a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez ao segurado que cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais.

Outrossim, com a perda da qualidade de segurado, no reingresso ao RGPS, bastava o cumprimento de parte do tempo integral de carência para ter direito ao benefícios.

Atualmente, com a MP 871/19, havendo perda da qualidade de segurado, será necessário contribuir com o tempo integral exigido para fins de concessão do benefício de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez:


Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.       


Isso significa dizer que, milhares de brasileiros serão afetados, ainda que diagnosticados com doença totalmente incapacitante terão os benefícios sumariamente indeferidos por falta de cumprimento da carência mínima hoje exigida (12 meses de contribuição efetiva).

Doenças que independem de carência

O artigo 26 e seus incisos traz as hipótese de benefícios que independem do preenchimento do requisito carência mínima, ou seja, basta ter uma única contribuição e já estará amparado pela Previdência.

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Para os casos de Auxílio-Doença e Aposentadoria , o inciso II do referido artigo determina:


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


Concomitante a isso, o artigo 151 estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças de que trata o artigo acima para fins de isenção de carência serão consideradas as seguintes doenças:

tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   

Portanto, em sua maioria o rol (até então taxativo) faz menção a doenças graves, ainda que existam outras tantas doenças de natureza grave ou raras que em regra não seriam contempladas pela isenção da carência.

Justiça reconhece que rol de doenças não é taxativo e amplia concessão de benefício.

O Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TRF-4), esclareceu que:


“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a doença esquizofrenia“está inserida no conceito de ‘alienação mental’, doença para a qual a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência, conforme artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91″ (TRF4, AC 5057247-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017).


Colacionou para tanto uma série de julgados assegurando a aplicação do direito a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, com interpretação equânime:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.DISPENSADE CARÊNCIA. ART. 26, INCISO, II, E ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Comprovada a incapacidade laboral, pela mesma patologia que deu origem ao benefício suspenso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento indevido. 2. Consoante entendimento desta Corte, aesquizofrenia está inserida no conceito de “alienação mental”, doença para a qual a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência, conforme artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5057247-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. portador de esquizofrenia. dispensada a carência. qualidade de segurado. desemprego. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitada para o labor, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, além de ser portadora de doença (esquizofrenia) que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios. (TRF4 5007000-85.2013.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017).


As doenças que afetam a capacidade mental de um indivíduo são complexas em sua natureza, e se somadas a doenças secundárias podem afetar de forma tão grave quanto as doenças particularmente aceitas pela lei para fins de carência.

Portanto, ainda que não conste do rol de doenças graves, é importante ressaltar que o direito é dinâmico e as decisões judiciais são pautadas em princípios constitucionais, e portanto, podem dar interpretação mais abrangente para casos análogos, ainda que diferentes por uma questão meramente exemplificativa.

Sim, nossa opinião é que o rol de doenças de que trata o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo e não exaustivo!

E pelo jeito não estamos sozinhos!

Se você possui um caso em que exista a possibilidade de uma análise mais abrangente da Lei sob o enfoque da postura adotada pela jurisprudência, não ignore esse direito.

Proponha seu pedido, volte aqui e nos conte como foi. E não esqueça, nós advogados somos os responsáveis pela formação e propagação da jurisprudência.

Até breve.

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