Concessão de benefícios pelo INSS para o portador de HIV

O portador de HIV pode ter acesso aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao portador de deficiência. Saiba mais.

Concessão de benefícios pelo INSS para o portador de HIV

O portador de HIV que necessita de benefício do INSS (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial ao portador de deficiência) deve ficar conhecer o básico dos seus direitos.

Geralmente o INSS possui uma maneira mais crítica de análise dos benefícios, somente concedendo administrativamente para o portador de HIV que está em estágio avançado da doença, momento em que já está sofrendo com diversas doenças oportunistas.

Agindo dessa forma invariavelmente a autarquia exclui de sua proteção uma infinidade de interessados que podem ter direito ao benefício.

Desta forma, o único caminho que restará é ingresso com ação judicial que tem uma forma mais sensível de analisar o direito dessa parcela da população.

Posição dos tribunais

Nos tribunais a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício é mais branda, levando em conta o estigma social da doença.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já sumulou a matéria conforme abaixo:

Súmula 78: Comprovado que o requerente do benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

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Conforme se verifica a maneira em que os julgadores devem encarar os requerimentos de benefícios de quem possui o vírus do HIV é analisar de forma mais ampla, pautada no impacto social da doença na vida destes.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para o portador de HIV

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são isentos de carência para os portadores de HIV. Basta ao portador comprovar tão somente a qualidade de segurado e a incapacidade laboral (temporária ou permanente).

Especificamente sobre a comprovação da incapacidade laboral os tribunais já fixaram que a ausência de sintomas não implica em capacidade efetiva para o trabalho.

Neste sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).

1 – Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático semialfabetizado que refere discriminação social.

2 – É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).

3 – A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4 – Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: “1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (…) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças” (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 2.2.2009); “Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo” (PEDILEF nº 0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); “Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da jurisprudência da Turma (…) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU – Questão de Ordem n.º 20)” (PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2012).

5 – Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

6 – Incidente de uniformização não conhecido.

7 – O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).

(Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j. 16/08/2012)


O magistrado deve avaliar de forma bem ampla as circunstâncias em que se encontra o portador de HIV para verificar se efetivamente é possível que este consiga colocação profissional.

Ao constatar que não é possível deve condenar o INSS ao pagamento do benefício postulado.

Do benefício de amparo assistencial ao portador de HIV

Caso o portador de HIV não possua os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser buscado o amparo ao portador de deficiência.

Como se sabe, além da limitação para a vida em sociedade decorrente do problema médico é pré-requisito o estado de miserabilidade, considerado administrativamente como se a renda per capta da família sendo inferior a 1/4 do salário-mínimo.

No âmbito do Poder Judiciário essa avaliação social pode ser composta por perícia assistencial de forma a aferir não somente os rendimentos recebidos mas também os gastos das famílias e as barreiras sociais enfrentadas.

Sobre a limitação de longo prazo do portador de HIV, tal como a avaliação da incapacidade laboral, deve ser feita de forma ampla, novamente levando em consideração o estigma social da doença.

Havendo o convencimento do Magistrado sobre a situação limitante decorrente da doença poderá haver a condenação do INSS ao pagamento do benefício.

Vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE AIDS-HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.

2. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.

3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.

4. Apelação provida.

(TRF – 3 – Apelação Cível nº 0016646-12.2018.4.03.9999/SP, Desembargador Federal Toru Yamamoto, Data do Julgamento 12/11/2018)


Assim, fica claro que o direito desta parcela da população está garantido e que poderá ser acessado via processos judiciais caso o INSS não reconheça administrativamente.

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