A nulidade da sentença condicional contra o INSS
A sentença condicional ocorre quando o magistrado deixa de condenar o INSS, condicionando o resultado à reanálise do requerimento de benefício.

Algo corriqueiro que se vem notando é o aumento do número de sentenças condicionais proferidas por alguns tribunais em ações contra o INSS.
Por exemplo, veja trecho de uma decisão abaixo:
“julga-se PROCEDENTE a ação, para determinar que o INSS considere o tempo trabalhado na XXXXXXXXXX e nas empresas AAAAAAA, BBBBBBBB e o período em que recebeu auxílio-doença como especiais, e em seguida, recalcule o tempo de serviço do autor, reanalisando o seu pedido de aposentadoria, concedendo-o, se for o caso.
Percebe o problema?
O MM. Juiz não decidiu a causa e condicionou o resultado à uma análise posterior a ser feita pela próprio réu!
Fica evidente que há um problema de segurança jurídica na sentença proferida uma vez que não se sabe, ao certo, se o autor venceu (ou vencerá a demanda) pois depende de um ato futuro a ser realizado pelo INSS.
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Ocorre que, nesta situação, há flagrante ilegalidade, uma vez que a sentença condenatória ao benefício deve ser certa!
O que fazer se você vencer uma demanda com sentença condicional
O Código de Processo Civil é claro ao dizer que a sentença deve ser certa, conforme se pode ver no § único do art. 492 transcrito a seguir:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sinceramente, o melhor a ser feito é apelar ainda que o MM. Juiz tenha reconhecido todos os seus pedidos e, como no exemplo acima, condicionada à concessão do benefício a reanálise pelo INSS.
Ainda que lhe passe pela cabeça não recorrer (ou somente fazê-lo adesivamente em caso de eventual recurso da autarquia), o mais prudente é prezar pela segurança jurídica nesta situação, adotando os instrumentos previstos no direito processual civil para combater o julgado.
Isso porque não há dúvida de que a sentença condicional gera nulidade.
Posição dos tribunais
Nos tribunais a situação é bem pacífica, conforme se pode verificar no trecho do julgado colacionado abaixo:
PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. (…)
(TRF-3 – ApReeNec: 00460960520154039999 SP, Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca, Data de Julgamento: 08/10/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data 23/10/2018)
Ou seja, ainda que aparentemente o resultado lhe seja favorável, o indicado é recorrer para a instância superiora visando demonstrar a nulidade da sentença condicional.
Isso porque pode acontecer, eventualmente, de em uma reanálise do pedido o INSS deixar de validar alguma informação que havia sido previamente considerada no requerimento anterior (fato corriqueiro do dia-a-dia).
Nestes casos, o direito que seria possível alcançar com o requerimento anterior acrescido da decisão judicial se torna dúbio, cabendo interpretação do INSS de que não é possível conceder o benefício em face da ausência de algum requisito.
Melhor agir cautelosamente e garantir com cem por cento de certeza a procedência da ação.