Tempo rural para aposentadoria híbrida é tema de Recurso Repetitivo
Tempo rural para concessão de aposentadoria por idade híbrida será objeto de decisão pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afetou na sistemática dos Recursos Repetitivos (sendo autuado sob o Tema nº 1007) o Recurso Especial REsp nº 1.674.221 / SP.
A afetação foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. e 4o., DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOs. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO, EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5O. DO CÓDIGO FUX E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Entenda o caso
A aposentadoria por idade híbrida é aquela que, diferente de aposentadoria por idade rural, possui como característica o cômputo dos períodos urbanos e rurais.
No caso concreto, o REsp foi interposto desafiando acórdão proferido pelo TRF-3 que condicionou a inclusão do tempo rural somente aos casos em que há período rural imediatamente anterior ao requerimento, mantendo a sentença que não reconheceu o direito postulado.
Na mesma decisão o Ministro Napoleão citou decisão proferida pela TNU durante o julgamento do PREDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP que fixou orientação de que o cômputo do tempo rural em aposentadoria por idade híbrida está condicionada ao exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
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Em seu voto o Ministro pontua diversas outras decisões nas quais houve o reconhecimento de período antigo de atividade rural para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme abaixo:
Recurso Especial | Período Rural Computado |
REsp 1.476.383 | 01/01/1975 a 31/12/1975 07/02/1984 a 31/12/1984 |
AREsp 1.298.805 | 1971 a 2001 |
REsp 1.477.835 | 01/01/1969 a 31/12/2000 |
REsp 1.671.881 | 25/07/1970 a 30/07/1986 |
REsp 1.684.173 | 02/09/1967 a 31/12/1970 |
REsp 1.613.195 | 17/06/1963 a 31/12/1968 |
REsp 1.562.762 | 1968 a 1989 |
REsp 1.670.918 | 12/10/1957 a 12/02/1985 |
REsp 1.479.972 | 02/03/1971 a 08/02/1993 |
REsp 1.702.489 | 1965 a 1987 |
Ou seja, embora não se possa antever o resultado do julgado, com o julgamento no rito dos recursos repetitivos haverá segurança jurídica para todos os interessados que terão clareza sobre a possibilidade, ou não, do cômputo dos períodos antigos como trabalhador rural.