Tempo de auxílio-doença como tempo especial

Os períodos de auxílio-doença podem ser considerados como tempo especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Tempo de auxílio-doença como tempo especial

O trabalhador exposto à agentes insalubres ou em atividades perigosas e que se afastou do trabalho para receber o benefício de auxílio-doença pode contar o tempo para fins de aposentadoria especial.

No caso, o benefício de auxílio-doença acidentário não possui muita dúvida, tendo a previsão de contagem diretamente no parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/1999, abaixo transcrito:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados na legislação trabalhista, inclusive férias, aos afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

A discussão sempre vinha à tona quando se tratava de benefício que não guarda correlação com o trabalho, uma vez que o INSS, desde 2003, não mais reconhecia os benefícios não acidentários para tempo especial.

Mas tal situação se encontra parcialmente resolvida.

Decisão do TRF-4 em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O novo CPC trouxe o referido instrumento processual em seu art. 976 e seguintes, visando uniformizar as decisões.

Por sua vez, o TRF-4 julgando seu oitavo IRDR foi unânime ao garantir o cômputo do período de auxílio-doença de natureza previdenciária para finde aposentadoria especial, pouco importando a correlação com atividade profissional.

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foi unânime ao garantir o cômputo do período de auxílio-doença de natureza previdenciária para finde aposentadoria especial, pouco importando a correlação com atividade profissional.

Nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

“Não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia.”

Prosseguiu afirmando que “negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento das suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida”.

Do Tema Repetitivo Tema 998

Conforme se poderia esperar o INSS ingressou com Recurso Especial REsp 1.759.098 para combater a decisão acima, visando reformar o entendimento amplo que foi dado pelo E. TRF-4.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do REsp acima, decidiu afetar pelo rito dos recursos repetitivos a tese da “possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Além disso, o Ministro determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre a mesma matéria delimitada no referido incidente.

Evidente que o recebimento do recurso especial pelo Ministro causa apreensão sobre o desfecho da referida ação que parecia caminhar para sua pacificação.

Entretanto, não há como se deixar de dizer que a decisão do TRF-4 pavimentou o caminho para que os beneficiário tenham tal direito, devendo ser um caminho a ser perseguido por todos que necessitam do referido enquadramento para conseguirem um benefício melhor.

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