Precisa do PPP de empresa que fechou? Saiba o que fazer.

A empresa fechou, não entregou o PPP e você não sabe por onde começar para usar esse tempo especial na aposentadoria.Temos dicas valiosas para você! Entenda

Precisa do PPP de empresa que fechou? Saiba o que fazer.

Elaborado o cálculo do tempo de contribuição, para fins de Aposentadoria, está falando muito pouco para completar o mínimo legal? Meses!!! E agora? Uma boa saída é o PPP.

O que posso fazer para fugir da reforma e já conseguir a antecipação da Aposentadoria?

A primeira coisa que devemos analisar, é se todos os períodos foram considerados no cálculo, cruzando as informações que estão no CNIS e CTPS, se houver algum período que não conste, você deve tomar as providências para sua inclusão, isso nós já tratamos aqui.

Outra hipótese, é analisar e descobrir quais são os períodos em que há potencial de exercício de atividade especial (exposição a agente nocivo à saúde), que possa agregar tempo em razão da conversão do tempo especial em comum.

Geralmente, para os contratos mais recentes, a entrega do PPP pela empregadora não costuma ser um grande problema, basta notificá-la via AR (aviso de recebimento) e pedir a entrega ou a retificação do PPP.

Digo retificação, porque é muito comum o segurado ter o PPP, acreditar que ele servirá para agregar tempo e depois descobrir – durante o processo administrativo no INSS – que ele foi mal elaborado, que informações estão faltando.

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Antes de apresentar um PPP incompleto no INSS, tome a cautela de analisá-lo e se necessário notifique a (ex) empregadora para retificá-lo.

Portanto, faça o que for possível para agregar tempo ao cálculo, não desista dessa alternativa.

PPP de empresa extinta e de empresa que desapareceu.

Mas Carla, se a empresa fechou, ela já não existe mais!

Depende, minha gente.

Se a empresa fechou fisicamente, é bem provável que ela ainda mantenha um escritório ou algum representante legal, que mantenha arquivos e informações que podem ser requisitadas a qualquer tempo.

Assim, você só precisa descobrir (o que não é difícil) se a empresa de fato mantém algum escritório ativo, então você fará a notificação extrajudicial requisitando o PPP.

Se a empresa fechou, não existe mais, desapareceu, “sumiu do mapa”, não desanime, ainda temos alguns caminhos a percorrer e para isso vamos te dar duas dicas.

1ª Dica.

É muito comum que as pessoas que já trabalharam juntas sejam conhecidas, da mesma cidade, tenham amigos em comum e que ocasionalmente se encontrem em eventos.

E mais comum ainda é falarem sobre quem já se aposentou e quem está querendo se aposentar.

Pois bem, se você ou seu cliente conhece alguém que já se aposentou usando o PPP da empresa que está extinta (fornecido enquanto ainda estava em atividade) e que desempenhou funções no mesmo setor, ou até a mesma função que você, é possível usar o PPP como prova emprestada.

Isso mesmo, a prova emprestada acontece no âmbito do processo administrativo como acontece no processo judicial, e, pode ser articulada juntamente com a pesquisa externa e a justificação administrativa – JA.

E ainda, se você teve ação trabalhista, individual ou coletiva, sabe da existência, ou conhece alguém que conseguiu produzir prova pericial das condições do trabalho use tudo a seu favor.

A IN 77/2015 traz em seu artigo 582 a possibilidade de processamento da Justificação Administrativa para esse fim;


Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, aJA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:
 
I – quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e
II – quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.
 
§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.


De igual forma, o artigo 261 da IN 77/2015 vem esclarecer quais são as hipóteses admitidas pelo INSS e como devem ser processadas no âmbito do processo administrativo:


Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
 
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – laudos individuais acompanhados de:
 
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
 
V – as demonstrações ambientais:
 
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
 
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
 
I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V – laudo de empresa diversa.


2ª Dica

E ainda, caso o INSS apresente alguma resistência em relação a aceitação da prova emprestada, use-a nem que seja como indício de prova material do direito que deseja provar e corrobore com a prova testemunhal.

Isso mesmo, junte a prova e dentro do processamento da J.A. apresente o rol testemunhal, pessoas que trabalharam juntas em iguais condições para tornar válido e aceito aquele documento, seja o laudo, PPP qualquer que seja o indício de prova material que você conseguiu.

Se o INSS indeferir seu pedido, use da mesma estratégia no processo judicial, a prova emprestada vai ser sua prova principal e mais importante.

Para não perder o costume, deixei aqui um julgado recém saído do forno, aproveite:

PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDICANDO A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES NOCIVAS E PERIGOSAS, PARA INGRESSO JUNTO AO INSS COM FINALIDADE DE APOSENTADORIA. PROVAS TESTEMUNHAL, PERICIAL E PROVA EMPRESTADA. ACOLHIMENTO. Como bem analisado pelo Juízo a quo, tanto a prova testemunhal como a pericial coligida ao feito corroboram que, durante todo o período laborado junto à autarquia demandada, o autor atuou em contato direto com agentes químicos nocivos, bem como foi exposto a ruídos, de modo permanente e não eventual. Além disso, é incontroverso nos autos que a autarquia ré não fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e também não possuía PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Quanto à prova emprestada, o fato de a atividade desenvolvida pelo autor no período reclamado estar sendo realizada por empresa terceirizada há mais de cinco anos, como admitido pelo próprio DAER, impediu que a coleta da prova pericial fosse realizada no próprio local em que o autor desenvolvia o labor porque, por óbvio, aquele não mais existe. A par disso, a prova emprestada utilizada serviu-se de máquinas e processos similares ao que o autor laborava para fins de aferição da insalubridade…. Dessa forma, a prova emprestada é apta a corroborar as alegações do demandante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007843022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019).

Ah, só lembrando que o nosso assunto era PPP, mas para fins de prova de atividade rural, seja aposentadoria ou pensão por morte, a prova emprestada é corriqueira no processo administrativo.

Quanto à isso, você vai encontrar vasto conteúdo, mas em relação ao PPP aqui estão as melhores dicas que você vai encontrar! rs

Até mais.

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