Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários, decide o STF

Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários, decide o STF

Durante o julgamento das ADIs 4878 e 5083 o STF deu entendimento conforme a Constituição para estender a qualidade de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários.

Assim, o menor sob guarda agora tem os mesmos direitos, podendo postular a concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, por exemplo.

O Ministro Edson Fachin, relator do voto divergente condutor do julgamento, assim proferiu:

Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda ‘.

Importante frisar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não foi declarada inconstitucional por não ter sido objeto de discussão da ADI, ainda que tenha excluído o menor sob guarda de seu rol.

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