Limbo jurídico-previdenciário. O retorno!

O INSS concedeu alta médica e a empresa não aceita de volta, tá no limbo! Entenda quais são os direitos e o que fazer. Não fique sem receber nada! Veja aqui:

Limbo jurídico-previdenciário. O retorno!

O limbo jurídico-previdenciário é velho conhecido de quem já atua no direito previdenciário, e que, por vezes vai para a seara trabalhista, nas ações que envolvem incapacidade.

É quando o trabalhador doente recebe alta do INSS, ou tem seu benefício sumariamente indeferido e ao se apresentar na empresa é considerado inapto para o trabalho.

Ou seja, fica sem ter pra onde ir e pior, sem saber de quem vai receber!

Com as operações “Pente Fino”, intentadas pelo INSS, situações de limbo jurídico-previdenciário passaram a ser uma constante, enquanto o objetivo era: “encontrar fraudes e recebimento indevido de benefício”, passou a ser: “alta médica em larga escala pelo INSS.”

Na intenção de fazer jus ao seu “codinome”, a operação passou feito avalanche, derrubando todo mundo e colocando muita gente pra escorregar no limbo!

Por isso se você se deparou nessa situação, respire fundo, anote as dicas (para não cometer erros), arregace as mangas e vamos trabalhar para reverter essa situação, no mínimo desoladora.

1ª Dica: LIMBO – Comunicação é tudo!

O limbo jurídico-previdenciário (e, trabalhista) está instalado quando, após o recebimento de alta médica o trabalhador volta para a empresa, e, após avaliação do médico do trabalho é considerado INAPTO, então, volta para o INSS e começa o empurra-empurra.

O principal erro é esperar do INSS e deixar a empresa se furtar a sua obrigação de dar assistência, deixando quase que por exclusividade do trabalhador a obrigação de sair desse limbo em que foi colocado.

Por isso, mantenha a empresa ciente de tudo o que está acontecendo e exija dela providências em relação a isso!

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É comum ver pessoas que, com a alta médica e a impossibilidade de voltar ao trabalho, ficam tentando por várias vezes passar pela perícia médica do INSS (que demoram para acontecer) e nesse intervalo de tempo ficam sem salário e sem benefício.

Doentes e sem fonte de renda, decidem por discutir judicialmente o benefício que lhe foi negado, mas entre a propositura da ação, a realização da perícia judicial e a decisão do Judiciário, existe um árduo caminho a ser percorrido.

Por isso, é importante manter a empresa informada de cada passo e das reais necessidades que se está enfrentando.

2ª Dica: Faça prova de sua incapacidade e exija uma avaliação médica.

Enquanto espera a perícia médica do processo contra o INSS, formalize junto à empresa a entrega dos documentos que comprovam o tratamento médico e exija ser avaliado pelo médico do trabalho.

Digo isso, por ser comum ver pessoas que após a propositura da ação contra o INSS esquecem de dar retorno à empresa, aceitam a condição de aguardar e isso só aumenta o problema.

Outras ainda, que recebem notificação da empresa e sequer respondem, isso pode se arrastar por meses, e até anos!

Tome as providências e formalize tudo, é preciso tentar amenizar os prejuízos de quem já está no limbo.

Não dar retorno e não contra-notificar a empresa, coloca o trabalhador na condição de concorrer para uma possível demissão.

3ª Dica: Empresa é obrigada a pagar salários enquanto a discussão do LIMBO segue.

Se estivermos falando de uma empresa que tenha bom respaldo jurídico, certamente não vai esperar essa situação virar uma discussão judicial, até porque, existe grande chances de perder.

Já vi empresa lavar as mãos, já vi empresa pagar licença remunerada, já vi empresa tentar ajudar na readaptação do funcionário, já vi empresa fazer e aceitar recondução ao posto de trabalho e já vi empresa pagar muita indenização, pela falta de suporte e salário.

Se o limbo já se arrasta há meses, ou ate anos, o laudo médico judicial foi negativo e a discussão na ação previdenciária ainda vai se arrastar (#desespero) a situação voltou contra a empresa agora.

Mas não se desespere, se obedecidas as dicas anteriores o problema tem fácil solução.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa deve pagar os salários do período em que o trabalhador ficou no limbo. Entenda!

Tanto o Auxílio-doença quanto a Aposentadoria por Invalidez suspendem o contrato de trabalho, durante o período em que o segurado permanece em gozo do benefício.

Portanto, as obrigações da empresa em relação a recolhimento previdenciário, de FGTS, salários, férias, etc., também estão suspensos.

Com a alta médico concedida pelo INSS (ainda que indevida, sob a qual recaia profunda discussão) o contrato de trabalho passa a produzir os seus efeitos, não está mais suspenso e o dever de pagar salário e demais verbas retornam para a empresa.

Não fica bem para a empresa, negar o retorno do trabalhador, sabendo que o INSS indeferiu o benefício e deixá-lo sem sua única fonte de subsistência.

A empresa precisa fazer valer sua função social, precisa proteger os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, princípios estes, constitucionais.

É preciso fazer uma “reintegração jurídica”, ainda que de fato o trabalhador não possa ser reintegrado, pois incapacitado.


Olha o que diz a jurisprudência do TST:

SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO . REINTEGRAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a empresa obstou o retorno do autor ao trabalho, pois se negou em obedecer à conclusão da perícia previdenciária que o considerou apto para o exercício da atividade profissional. Desse modo, concluiu que são devidos os salários do período do afastamento até o término da sua estabilidade acidentária. Com efeito, a conduta patronal de não permitir o retorno do reclamante ao trabalho ou não readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. A hipótese caracteriza o que se pode denominar de “reintegração jurídica”, ou seja, o pagamento dos salários, em razão da impossibilidade de reintegração fática, até que o empregado adquira condições para trabalhar, ainda que em função readaptada, ou até a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, o que ocorrer primeiro. Tal solução respalda-se em vários fundamentos insculpidos na Constituição, desde a solidariedade, objetivo da República Federativa do Brasil, (artigo 3º, I), passando pela função social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV) até a justiça social (artigo 170), base da atividade econômica. Uma vez restabelecido o vínculo laboral, diante da cessação da causa ensejadora da sua suspensão, a consequência é o restabelecimento das obrigações a cargo de cada uma das partes, em especial quanto à preservação da remuneração do empregado, fonte maior de sua subsistência e dos que dele dependem, e o direito à execução do labor compatível com a sua condição pessoal de saúde. Em contraposição, a ausência desse procedimento enseja ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, daConstituição Federal), uma vez que o reclamante foi privado de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizado pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. Dessa forma, correta a decisão regional que determinou o pagamento de salários a partir da recusa em readmitir o empregado considerado apto pelo INSS. Aplicação do artigo 187do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece.(…). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 11241820115040512, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)


Não há nada que justifique deixar uma pessoa a mercê de sua própria sorte, feito joguete de um lado pro outro, enquanto as contas chegam em data certa e a geladeira está vazia! Mais empatia!

Mas Carla, e se a empresa pagou salários, verteu contribuições, ou ainda, e se no desespero o segurado “trabalhou” e depois na ação previdenciária teve a incapacidade e o direito a receber o benefício reconhecido, como que fica?

Isso já tratamos aqui, fica tudo certo, vai receber benefício também! Pois trabalhou porque precisava, não porque se encontrava capaz. Tá sumulado pela TNU e pacificado pelos Tribunais.

Agora para as empresas que estão dispostas a fazer valer seus direitos e obrigações, que tal pensar em quem é economicamente hipossuficiente? Você só tem a ganhar!

Se você está no limbo, se acabou de receber um cliente no limbo jurídico, conte-nos, vamos trocar experiências, essa é a nossa maior conquista.

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