Empregador pode pagar indenização por não permitir empregado retornar ao trabalho após alta do INSS

Empregador pode pagar indenização por não permitir empregado retornar ao trabalho após alta do INSS

Em recente decisão o TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá, no Paraná, a pagar indenização por não permitir empregado retornar ao trabalho após alta do INSS.

Nós publicamos um texto anteriormente abordando justamente o limbo jurídico previdenciário e suas implicações (recomendamos a leitura).

Entenda o caso

De acordo com notícia publicada, a empregada é servidora pública desde 1984 e recebeu alta do auxílio-doença INSS em 2012, uma vez que a perícia da autarquia a considerou parcialmente apta.

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Na reclamação trabalhista, a reclamante alegou que o impedimento de retornar ao trabalho feriu sua dignidade, pois a impediu de prover o próprio sustento obrigando a depender da ajuda de familiares.

O juízo do foro do trabalho da 3ª Vara de Paranaguá julgou procedente a ação, condenando o município ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais e dos demais salários e parcelas desde a alta do INSS.

Esclareceu que o Município deveria ter realizado exame minucioso para comprovar a incapacidade para o trabalho da empregada e que, desta forma, a negativa de retorno da empregada consistiu em grave abuso de direito.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região o valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$ 5.000,00.

Por sua vez, no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro José Roberto Pimenta pontuou a reparação deveria levar em conta não somente a gravidade do fato, mas também a capacidade econômica do empregador.

Sopesando todos os fatos, o ministro propôs que a da indenização por não permitir que a empregada retornasse ao trabalho fosse majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como compensação por danos morais, no que foi seguido pelos demais.

Outros casos que fixaram indenização por não permitir o retorno ao trabalho do empregado

Nos tribunais, o posicionamento vem se sedimentando que o empregador que não permite o retorno ao trabalho após alta do INSS, sem tentar readaptá-lo para outra função, acaba assumindo o risco. Vejamos:


REMUNERAÇÃO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. É devida a remuneração da empregada que, após a alta do benefício previdenciário de auxílio-doença, se reapresenta ao trabalho e é impedida de assumir a sua função pelo empregador, ainda que embasado em parecer do serviço médico deste. Prevalência, sob o ponto de vista médico, da conclusão do órgão previdenciário a respeito da aptidão da empregada para retornar ao emprego, não podendo esta ficar sem a percepção do salário que é necessário à sua subsistência. Recurso ordinário da reclamante provido no aspecto.   (TRT da 04ª Região, 10a. Turma, 0000740-28.2010.5.04.0015 RO, em 06/09/2012, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)


DANOS MATERIAIS E MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO – INAPTIDÃO PARA O TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Com efeito, deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que o empregado esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva: o dano moral (sofrimento psicológico decorrente da privação total de rendimentos por longo período), o nexo de causalidade (dano relacionado com a eficácia do contrato de trabalho) e a culpa (omissão patronal no tocante ao pagamento dos salários). (TST, RR – 142900-28.2010.5.17.0011 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013)


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