Empregador pode pagar indenização por não permitir empregado retornar ao trabalho após alta do INSS

Em recente decisão o TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá, no Paraná, a pagar indenização por não permitir empregado retornar ao trabalho após alta do INSS.
Nós publicamos um texto anteriormente abordando justamente o limbo jurídico previdenciário e suas implicações (recomendamos a leitura).
Entenda o caso
De acordo com notícia publicada, a empregada é servidora pública desde 1984 e recebeu alta do auxílio-doença INSS em 2012, uma vez que a perícia da autarquia a considerou parcialmente apta.
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Na reclamação trabalhista, a reclamante alegou que o impedimento de retornar ao trabalho feriu sua dignidade, pois a impediu de prover o próprio sustento obrigando a depender da ajuda de familiares.
O juízo do foro do trabalho da 3ª Vara de Paranaguá julgou procedente a ação, condenando o município ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais e dos demais salários e parcelas desde a alta do INSS.
Esclareceu que o Município deveria ter realizado exame minucioso para comprovar a incapacidade para o trabalho da empregada e que, desta forma, a negativa de retorno da empregada consistiu em grave abuso de direito.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região o valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$ 5.000,00.
Por sua vez, no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro José Roberto Pimenta pontuou a reparação deveria levar em conta não somente a gravidade do fato, mas também a capacidade econômica do empregador.
Sopesando todos os fatos, o ministro propôs que a da indenização por não permitir que a empregada retornasse ao trabalho fosse majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como compensação por danos morais, no que foi seguido pelos demais.
Outros casos que fixaram indenização por não permitir o retorno ao trabalho do empregado
Nos tribunais, o posicionamento vem se sedimentando que o empregador que não permite o retorno ao trabalho após alta do INSS, sem tentar readaptá-lo para outra função, acaba assumindo o risco. Vejamos:
REMUNERAÇÃO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. É devida a remuneração da empregada que, após a alta do benefício previdenciário de auxílio-doença, se reapresenta ao trabalho e é impedida de assumir a sua função pelo empregador, ainda que embasado em parecer do serviço médico deste. Prevalência, sob o ponto de vista médico, da conclusão do órgão previdenciário a respeito da aptidão da empregada para retornar ao emprego, não podendo esta ficar sem a percepção do salário que é necessário à sua subsistência. Recurso ordinário da reclamante provido no aspecto. (TRT da 04ª Região, 10a. Turma, 0000740-28.2010.5.04.0015 RO, em 06/09/2012, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
DANOS MATERIAIS E MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO – INAPTIDÃO PARA O TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Com efeito, deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que o empregado esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva: o dano moral (sofrimento psicológico decorrente da privação total de rendimentos por longo período), o nexo de causalidade (dano relacionado com a eficácia do contrato de trabalho) e a culpa (omissão patronal no tocante ao pagamento dos salários). (TST, RR – 142900-28.2010.5.17.0011 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013)
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