Diferença entre tempo de contribuição e carência

Embora sejam conceitos distintos, há diversas pessoas que ainda confundem tempo de contribuição com carência, acarretando em prejuízos para os segurados.

Diferença entre tempo de contribuição e carência

Embora sejam conceitos distintos, diversas pessoas confundem tempo de contribuição com carência, dificultando a análise do eventual direito a que faz jus.

De forma bem simples, podemos diferenciar os conceitos da seguinte forma:


EXEMPLO

Vínculo Empregatício com admissão em 31/01/2019 e rescisão em 01/03/2019.

Tempo de contribuição apurado: 01 mês e dois dias (01 dia em janeiro, 01 mês de fevereiro e 01 dia em março).

Número de contribuições para fins de carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março).


No exemplo acima, embora o tempo de contribuição seja diminuto se observado em dias (30 dias de trabalho se considerado de data a data e 01 mês e 02 dias conforme contagem do INSS), o número de contribuições é bem superior, consistindo em três contribuições para os cofres públicos.

Tal situação pode beneficiar o trabalhador que exerceu pequenos vínculos empregatícios durante sua vida laboral, fazendo-o possuir carência para o benefício de aposentadoria por idade, por exemplo, mesmo em situações em que não possua quinze anos de contribuição.

O que conta para o tempo de contribuição?

Inicialmente, é importante frisar que todas as informações existentes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS devem ser consideradas como tempo de contribuição, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

A exceção são as informações inseridas de forma extemporânea no cadastro, as quais necessitarão de validação por meio de provas a serem fornecidas pelo interessado.

Está gostando do artigo?

Cadastre seu e-mail e receba nossas dicas por e-mail!

No cadastro estarão incluídos todos os vínculos do segurado nas categorias de filiação para o RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo).

Além disso, o art. 55 da Lei nº 8.213/1991 traz em seu bojo a previsão de inclusão dos seguintes vínculos:

  • tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
  • tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • tempo de exercício de mandato eletivo, desde que não computado para outro regime;
  • dentre outros.

O que conta para fins de carência?

Prosseguindo, para fins de carência são consideradas:

  • todos os períodos de filiação ao RGPS nas condições de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso;
  • todas as contribuições realizadas a partir da primeira sem atraso para os segurados contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
  • período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
  • as contribuições vertidas para RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do servidor público, certificadas para fins de contagem recíproca para obtenção benefícios junto ao INSS, desde que não utilizado naquele regime;
  • dentre outras.

O que não conta para fins de carência?

Por sua vez, não é computado para fins de carência:

  • tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • tempo rural anterior à novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos ao trabalhador rural em regime de economia familiar computados, os quais serão considerados em número de meses e não de contribuições;
  • período de retroação de DIC – Data de Início da Contribuição processada pelo contribuinte individual;
  • período de aviso prévio indenizado;
  • dentre outros

Tem alguma dúvida sobre a matéria? Comente abaixo!

Clique e compartilhe!
Por gentileza, se deseja alterar o arquivo do rodapé,
entre em contato com o suporte.