Diferença entre tempo de contribuição e carência
Embora sejam conceitos distintos, há diversas pessoas que ainda confundem tempo de contribuição com carência, acarretando em prejuízos para os segurados.
Embora sejam conceitos distintos, diversas pessoas confundem tempo de contribuição com carência, dificultando a análise do eventual direito a que faz jus.
De forma bem simples, podemos diferenciar os conceitos da seguinte forma:
EXEMPLO
Vínculo Empregatício com admissão em 31/01/2019 e rescisão em 01/03/2019.
Tempo de contribuição apurado: 01 mês e dois dias (01 dia em janeiro, 01 mês de fevereiro e 01 dia em março).
Número de contribuições para fins de carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março).
No exemplo acima, embora o tempo de contribuição seja diminuto se observado em dias (30 dias de trabalho se considerado de data a data e 01 mês e 02 dias conforme contagem do INSS), o número de contribuições é bem superior, consistindo em três contribuições para os cofres públicos.
Tal situação pode beneficiar o trabalhador que exerceu pequenos vínculos empregatícios durante sua vida laboral, fazendo-o possuir carência para o benefício de aposentadoria por idade, por exemplo, mesmo em situações em que não possua quinze anos de contribuição.
O que conta para o tempo de contribuição?
Inicialmente, é importante frisar que todas as informações existentes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS devem ser consideradas como tempo de contribuição, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
A exceção são as informações inseridas de forma extemporânea no cadastro, as quais necessitarão de validação por meio de provas a serem fornecidas pelo interessado.
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No cadastro estarão incluídos todos os vínculos do segurado nas categorias de filiação para o RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo).
Além disso, o art. 55 da Lei nº 8.213/1991 traz em seu bojo a previsão de inclusão dos seguintes vínculos:
- tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
- tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- tempo de exercício de mandato eletivo, desde que não computado para outro regime;
- dentre outros.
O que conta para fins de carência?
Prosseguindo, para fins de carência são consideradas:
- todos os períodos de filiação ao RGPS nas condições de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso;
- todas as contribuições realizadas a partir da primeira sem atraso para os segurados contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
- período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
- as contribuições vertidas para RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do servidor público, certificadas para fins de contagem recíproca para obtenção benefícios junto ao INSS, desde que não utilizado naquele regime;
- dentre outras.
O que não conta para fins de carência?
Por sua vez, não é computado para fins de carência:
- tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
- tempo rural anterior à novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos ao trabalhador rural em regime de economia familiar computados, os quais serão considerados em número de meses e não de contribuições;
- período de retroação de DIC – Data de Início da Contribuição processada pelo contribuinte individual;
- período de aviso prévio indenizado;
- dentre outros
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