Benefício reativado pode ser cessado pelo INSS em 120 dias!

Alta programada judicial tem se tornado frequente com a cessação do benefício em 120 dias pelo INSS. Entenda o assunto e descubra como evitar que aconteça.

Benefício reativado pode ser cessado pelo INSS em 120 dias!

A alta programada que ocorre administrativamente é velha conhecida de todos, sendo aplicada no ato da perícia médica que concede ou prorroga o benefício com a fixação de data determinada para cessação.

Com a conversão da MP 767/2017 na Lei nº 13.457/2017, que alterou a Lei nº 8.213/91 e dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social passou a ser instituída a alta programada judicial, com relevante alteração dada ao artigo 60, acrescentando-se os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11.

Portanto, no âmbito do processo, ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é fundamental que além de decidir acerca da concessão ou reativação do benefício, que o Magistrado se pronuncie expressamente sobre o prazo de manutenção da tutela concedida.

Isso porque, caso o Magistrado ao conceder a tutela apenas o faça de forma genérica, o INSS ao receber o ofício para cumprimento da determinação judicial o fará com base nos parágrafos 8º e 9º incluídos pela Lei nº 13.457/2017 para fins de alta programada, cessando-o no prazo de 120 dias.

Vejamos:


§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 


Outrossim, a parte final do §9º assegura a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício administrativamente caso entenda que a doença segue incapacitando para o trabalho, o que seria uma forma de alterar a alta programada.

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E é justamente nesse aspecto que se instaura verdadeiro imbróglio, pois, a princípio partimos do pressuposto de que a determinação judicial que antecipou os efeitos da tutela ocorreu com o recebimento da petição inicial ou após a produção da prova pericial, ainda na fase inicial do processo.

Logo, ainda existe um caminho processual a ser percorrido até a prolação da sentença, momento em que o Magistrado mantém ou caça a tutela deferida.

Nesse ínterim, cessado administrativamente o benefício ou na dificuldade em obter a prorrogação pela via administrativa – problema que vem sendo enfrentado por muitos, no agendamento de perícia de benefício que foi concedido e/ou reativado judicialmente -, ou ainda, nova decisão dentro do processo judicial, o segurado passa a amargar meses sem receber o benefício de auxílio-doença, genuinamente de caráter alimentar.

Importante destacar, que o INSS leva em média 120 dias para cumprir a ordem judicial de reativação do benefício, o que se dá pelo número reduzido de servidores e o volume exponencialmente crescente das demandas judiciais.

Portanto, é imprescindível que o operador do direito esteja atento à essas nuances do processo, em especial na forma em que as decisões são preferidas pelo Judiciário, minimizando conflitos entre decisões a fim de garantir o melhor resultado processual.

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