Aposentadoria pode ser penhorada para quitação de honorários advocatícios

O STJ entendeu que a aposentadoria por de ser penhorada para quitação de débito de honorários advocatícios, com permissivo no § 2º do art. 833 do CPC.

Aposentadoria pode ser penhorada para quitação de honorários advocatícios

O advogado previdenciário algumas vezes se vê com problemas para receber os valores devidos, sendo que, pode ser necessária a penhora de aposentadoria para a quitação de débito de honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil trouxe em seu texto que:

Art. 833.  São impenhoráveis:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Pois bem, é prática comum do mercado que diversos profissionais acabam celebrando, com seus clientes, contrato quota litis, prevendo o recebimento de valores ou de percentuais no sucesso da ação.

Nestes casos, em determinadas situações ocorrem do ex-cliente atrasar ou simplesmente se negar ao pagamento dos honorários advocatícios.

Não restará alternativa ao advogado a não ser demandar visando a penhora do benefício previdenciário conquistado.

Visão do STJ no REsp nº 1.732.927

No julgamento do REsp nº 1.732.927, que versava sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais de uma advogada, devidos em uma ação de divórcio, cobrados de um servidor público aposentado, o Ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto defendendo a penhorabilidade do benefício do devedor.

Está gostando do artigo?

Cadastre seu e-mail e receba nossas dicas por e-mail!

Nas palavras do Ministro:

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”

Ou seja, de acordo com o Ministro a visão restritiva que havia anteriormente foi alargada no Novo CPC, trazendo inovação no direito processual civil ao ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Isso porque o legislador trouxe a expressão “independentemente de sua origem”, deixando clara a intenção de ampliar as hipóteses de penhora de vencimentos e salários.

No caso concreto, embora o art. 529, § 3º do CPC trouxesse a previsão de penhora de até 50% dos vencimentos, o Ministro propôs que a penhora recaísse sobre 10% dos vencimentos líquidos da aposentadoria.

Tal posicionamento faz um importante contraponto à diversas decisões anteriores que impossibilitavam o desconto de benefícios previdenciários.

Clique e compartilhe!
Por gentileza, se deseja alterar o arquivo do rodapé,
entre em contato com o suporte.