Acidente de trajeto pode deixar de ser considerado acidente do trabalho para fins previdenciários

Relator da Medida Provisória 871/2019 (MP do Pente Fino) acolheu emenda para excluir o acidente de trajeto do rol de acidente do trabalho.

Acidente de trajeto pode deixar de ser considerado acidente do trabalho para fins previdenciários

O deputado federal Paulo Martins (PSC-PR), relator da reforma da previdência, acolheu emenda que pretende excluir o acidente de trajeto como acidente do trabalho para fins previdenciários.

No parecer do deputado federal entregue na data de hoje, na qual trata sobre a Medida Provisória 871/2019 (popularmente conhecida como MP do Pente Fino), este esclarece que:

“merece ser acolhida a de nº 223, que revoga a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213, de 1991, a qual equipara a acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”

Nas palavras do relator, a medida deve ser acolhida para compatibilizar a legislação previdenciária ao texto da reforma trabalhista, haja vista que a Lei nº 13.467, de 2017, não mais considera como jornada de trabalho o tempo de deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e deste de volta para o lar.

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No caso, o art. 58, § 2º da CLT teve redação dada pela reforma trabalhista de 2017, na qual trouxe expressamente que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Impactos para o segurado caso o acidente de trajeto deixe de ser considerado acidente do trabalho

Caso seja aprovada a exclusão do acidente de trajeto como caracterização de acidente do trabalho, o segurado acidentado nesta condição perderá direitos, como os a seguir descritos:

  • Estabilidade no emprego por um ano após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991);
  • Depósitos de FGTS durante o período de recebimento do benefício (art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990);
  • Concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme a gravidade da incapacidade decorrente do acidente, e os eventuais direitos trabalhistas previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho nestas situações;
  • Concessão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho para os dependentes, eventualmente impactando em garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ou seja, na forma atual haverá substancial alteração para os segurados do INSS.

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