TRF-3 determina perícia com médico especialista

TRF-3 determina perícia com médico especialista

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 deu provimento à apelação de recorrente para realização de nova perícia com médico especialista.

Na referida decisão o MM. Juiz reconheceu que houve cerceamento de defesa, em flagrante prejuízo para a parte recorrente.

Entenda o caso

No caso concreto, a autora que buscava o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez foi submetida à perícia médica em 26/11/2016, na qual perito constatou que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho.

Entretanto, o perito constatou que a autora “é portadora de patologias do tipo ortopédicas e cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, fibromatose da fáscia plantar, sinovite e tenossinovite não especificadas e esporão calcâneo”.

A parte autora ao impugnar o laudo pericial datado de 19/12/2017 (contemporâneo ao laudo pericial), elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, confirmando os laudos anteriores e reiterando a incapacidade por prazo indeterminado da parte autora.

Em virtude disso, a Relatora do caso, Desembargadora Federal Inês Virgínia, pontuou que o laudo elaborado por especialista coloca em dúvida o laudo pericial, justificando a realização de nova perícia.

Em seu voto, pontuou que o Juízo de primeiro grau, ao julgar a causa sem realizar nova perícia por médico especialista, cerceou o direito de ampla defesa da parte autora.

Com tal voto, desconstituiu a sentença de mérito, determinando o retorno à vara de origem para a realização de nova perícia por médico especialista.

Ementa

A decisão proferida na Apelação Cível nº 0002364-32.2019.4.03.9999, em 27 de maio de 2019, possui a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA: NECESSIDADE – APELO PROVIDO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/11/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 50anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual como do lar, como se vê do laudo oficial.5. Todavia, a parte autora, ao impugnar o laudo complementar, pediu a realização de nova perícia, instruindo o pedido com documento médico, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatolgia, datado de 19/12/2017, portanto, contemporâneo ao referido laudo, reiterando documentos anteriores, nos quais atesta que a parte autora não tem condições de trabalhar por tempo indeterminado. Tal documento coloca em dúvida o laudo oficial e seu complemento, sendo suficiente a justificar a realização de nova perícia por médico especialista, que deverá levar em conta a atividade habitual de auxiliar de produção.6. O julgamento da lide, sem a realização de nova, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.7. Apelo provido. Sentença desconstituída.


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