TNU alterou a súmula nº 48 e julgou pedidos de uniformização

A TNU se reuniu no último dia 25/04 e alterou a redação da súmula nº 48, que trata sobre os critérios de impedimento de longo prazo para o BPC. Além disso, decidiu diversos incidentes de uniformização de jurisprudência de matéria previdenciária.

TNU alterou a súmula nº 48 e julgou pedidos de uniformização

No último dia 25/04, a Turma Nacional de Uniformização – TNU alterou a súmula nº 48 que versa sobre a concessão de benefício assistencial.

Além disso, seus membros uniformizaram entendimento em diversos processos, conforme passaremos a expor:

Alteração da Súmula nº 48 TNU

A partir de agora a súmula 48 da TNU teve a redação alterada, passando a vigorar com o seguinte teor:


Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.


Julgamentos proferidos em pedidos de uniformização

Além disso, a TNU proferiu os seguintes julgamentos em em pedidos de uniformização:


PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO: Reafirmando o entendimento consolidado no Tema n. 164 de seus recursos representativos de controvérsia, a TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.

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PUIL n. 0502699-64.2017.4.05.8105/CE: Superando seu entendimento anterior, a TNU firmou tese no sentido de que se aplica o prazo previsto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91 aos benefícios com fato gerador anterior ao início de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/97, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 11 de novembro de 1997.


PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP: A TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas.


PUIL n. 0502048-81.2016.4.05.8100/CE: A TNU reafirmou a tese no sentido de que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.


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