TNU altera súmula 48 sobre extensão do critério impedimento de longo prazo para o BPC/LOAS

TNU avança na análise dos pressupostos de concessão do BPC/LOAS, confere nova extensão ao critério de impedimento de longo prazo e modififica a Súmula 48.

TNU altera súmula 48 sobre extensão do critério impedimento de longo prazo para o BPC/LOAS

O benefício de prestação continuada é concedido a pessoa com deficiência e ao idoso a partir dos 65 anos, desde que comprove estado de miserabilidade.

Quando falamos de deficiência, não prescinde necessariamente que ela seja permanente, pois, ainda que transitória, (incapacidade laborativa), será considerada para fins de concessão do benefício desde que resulte em impedimento de longo prazo, de no mínimo de 2 anos.

A Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/1993 em seu artigo 20, §2º considera pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Partindo desse pressuposto, é imprescindível que exista além da incapacidade laborativa, a confirmação de impedimento de logo prazo.

Novo critério de fixação da incapacidade de longo prazo

A TNU – Turma Nacional de Uniformização, dos Juizados Especiais Federais, firmou novo entendimento no dia 21/04/2019, alterando a redação da Súmula 48, passando a viger nos seguintes termos:


“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de incapacidade de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.


O novo posicionamento da TNU se formou sob a óptica de que, dentro do processo administrativo e até mesmo no processo judicial, a incapacidade transitória, por vezes, recebe análise divergente, ineficiente do ponto de vista da data do início da incapacidade.

Portanto, nas situações em que a perícia fixe data de duração da incapacidade, inferior há 2 anos, como expectativa de total recuperação da capacidade laborativa, as decisões tendem a caminhar para a improcedência.

Isso acontece, quando não há a correta análise da DII – data do início da incapacidade, para fixação do impedimento de longo prazo, levando-se em consideração tão somente a data fixada no laudo pericial (ex. 6 meses).

Nesse sentido, ainda que o laudo médico pericial constate a existência de incapacidade total e temporária de 6 meses, com aplicação da Súmula 48 da TNU, somada a prova documental que comprove que a data do início do impedimento deu-se há mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, o benefício deverá ser concedido, pois preenchido o requisito legal, de impedimento de longo prazo.

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Da conjugação dos elementos de impedimento de longo prazo com demais barreiras

Outrossim, ainda é possível conjugar elementos que comprovam a existência de deficiência/incapacidade de longo prazo com demais barreiras que tornem ainda mais difícil a reinserção no mercado de trabalho.

A parte final do §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que a deficiência atrelada ao impedimento de longo prazo “(…) em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Logo, ainda que exista possibilidade de recuperação da incapacidade, mas que resulte em sequelas que reduzam a capacidade laborativa, é indispensável que haja uma análise das barreiras pessoais e sociais do segurado.

Assim, o grau de escolaridade, a sua condição de vulnerabilidade social que possivelmente foi objeto da perícia técnica da assistente social, o histórico profissional, a idade, o tempo que a pessoa está fora do mercado de trabalho, são elementos que devem ser analisados como barreiras pessoais e sociais que podem obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as pessoas.

Portanto, essa alteração trazida pela TNU ao contexto da Súmula 48, associada aos demais fatores aqui relacionados, confirma importante avanço na análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do BPC/LOAS.

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