Tema 966: incide prazo decadencial para opção por benefício mais vantajoso

Tema 966: incide prazo decadencial para opção por benefício mais vantajoso

O STJ, durante o julgamento do tema 966, reconheceu a incidência de prazo decadencial para fins de opção pelo benefício mais vantajoso.

De acordo com os ministros, o prazo contido no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é aplicável para os casos em que o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à implementação do benefício em manutenção.

Entenda o caso

O caso concreto discutido no REsp 1.631.021/PR versava sobre o direito de revisão de um interessado que, em 2009, requereu a concessão do benefício mais vantajoso.

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Ocorre que a concessão administrativa havia ocorrida em 1997 e que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, é aplicável o contido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

O Ministro Mauro Campbell Marques pontuou que é “importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário“.

Com este entendimento, a tese firmada no STJ para o Tema 966 foi a seguinte:


Tese: Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.


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