STJ concluiu o julgamento sobre tempo rural para aposentadoria híbrida

STJ concluiu o julgamento sobre tempo rural para aposentadoria híbrida

Em sessão realizada em 14/08/2019 o STJ concluiu o julgamento sobre a possibilidade de cômputo do tempo rural para aposentadoria híbrida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo rural pode ser computado para fins de aposentadoria independente da predominância do período de labor (urbano ou rural).

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o INSS ao não admitir o tempo rural remoto, fere o contido no art. 48, §3º da Lei nº 8.213/1991, que diz:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Ainda nas palavras do relator, a tese do INSS para o não cômputo além de ferir o próprio texto legal, atinge posições dominantes jurisprudenciais da própria corte.

Nesta linha, a tese fixada pelo STJ foi:


“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”


Assim, verifica-se que há bastante segurança jurídica para os interessados com a finalização do julgamento.

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