Reaposentação: saiba o que é

A reaposentação é uma tese jurídica que visa utilizar o tempo de contribuição após a aposentadoria para a concessão de novo benefício.

Reaposentação: saiba o que é

A reaposentação é uma tese jurídica que pretende ver computada os recolhimentos após a concessão de uma aposentadoria.

Como todos sabem, a desaposentação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a utilização das contribuições pretéritas já incluídas no benefício antigo não seria possível em novo benefício.

Ocorre que a reaposentação é uma tese que guarda diferenças da desaposentação, conforme a seguir:

A diferença da reaposentação para a desaposentação

Embora sejam similares, a principal característica está no fato de que na nova tese não se utilizam as contribuições antigas consideradas no benefício anterior.

Ou seja, para a concessão do novo benefício haverá a renúncia do benefício antigo, com prejuízo das contribuições computadas, sendo consideradas tão somente as novas contribuições.

Neste cenário, as hipóteses mais viáveis para a nova aposentadoria seriam a concessão de novo benefício na modalidade por idade ou por invalidez.

Dificilmente o interessado conseguirá alcançar o tempo necessário para se aposentar na modalidade de tempo de contribuição ou especial.

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Posição dos tribunais

Por se tratar de uma tese nova, ainda há pontos controvertidos.

Mas no TRF-4 já está surgindo jurisprudência favorável aos interessados conforme se pode ver a seguir:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).  


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