Reabilitação Profissional no INSS: descubra quais são seus direitos!

A Reabilitação Profissional é por vezes ignorada pelo INSS, descubra em quais situações você se enquadra e como assegurar esse direito.

Reabilitação Profissional no INSS: descubra quais são seus direitos!

A habilitação e reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS através de equipe multiprofissional, ao segurado incapaz parcial ou totalmente para o trabalho, oferecendo-lhe meios para seu reingresso ao mercado de trabalho.

Importante lembrar, que além de obrigatório deve ser oferecido independentemente de carência.

Quem pode ser encaminhado para o programa de Reabilitação profissional?

Para fazer parte do programa, partimos do pressuposto de que o segurado está afastado de suas atividades laborativas seja em razão de acidente típico de trabalho – com abertura de CAT-, doença ocupacional, ou ainda, que tenha sido acometido por doença de qualquer natureza que lhe resulte sequelas de caráter definitivo.

O artigo 399 e incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 traz as seguintes possibilidades:

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I – o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

III – o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV – o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

V – o dependente do segurado; e

VI – as Pessoas com Deficiência – PcD.

E se o segurado recebe alta sem o devido processo de Reabilitação Profissional?

Fique atento!

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É muito comum na prática, o INSS conceder alta ao segurado (ex. Auxílio-Doença) e sequer submetê-lo ao processo de Reabilitação Profissional, ainda que, verificadas as características de uma lesão que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Em regra, tanto a discussão da obrigatoriedade do INSS promover o processo de Reabilitação Profissional, quanto a concessão do benefício de Auxílio-Acidente deverão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

Também é comum, que nessa fase o segurado seja encaminhado para a empresa, que enfrentará dificuldades, caso admita-o com restrições e caso tenha que readaptá-lo sem orientações do INSS, e por vezes opta por demitir o trabalhador o que sempre acaba em discussão na Justiça do Trabalho.

Hipóteses que configuram incapacidade parcial e definitiva para o trabalho

Apenas para ilustrar e orienta-los na identificação da incapacidade para o trabalho e seus desdobramentos para fins de concessão do Auxílio-Acidente, colacionamos aqui o artigo 104 e seus incisos do Decreto nº 3.048/99;

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

O último inciso, do artigo acima já reporta a necessidade do processo administrativo de Reabilitação Profissional para os casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas que permita o desempenho de outra.

Para os casos em que o INSS decide oferecer dentro do processo administrativo a Reabilitação Profissional, caso o segurado seja empregado as etapas da reabilitação serão com a colaboração da empresa.

Isso se faz necessário, para que haja uma adequação da função para o qual a equipe multidisciplinar do INSS entenda que o segurado estará apto a desempenhar em relação as funções disponíveis na empregadora e as adaptações que podem ser feitas.

A empresa pode inclusive ser requisitada a apresentação do PPP!

Art. 405. Para fins de subsidiar o processo de Reabilitação Profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à empresa.

Do que é composto o programa de Reabilitação Profissional do INSS?

Além da tentativa de readaptar o segurado em função compatível na empregadora, o INSS também é obrigado a fornecer:


Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
 
I – órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;
II – próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III – outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV – auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
V – auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI – diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII – implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII – instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Portanto, a exemplo do que elencamos acima, caso o segurado tenha sofrido acidente típico de trabalho, com amputação de membro e seja possível a colocação de prótese que garanta o retorno às suas atividades habituais, ainda que exija maior esforço, o fornecimento de prótese é obrigação do INSS.

Entendimento recente jurisprudencial, que inclusive aborda o dano moral conforme já tratado aqui:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.213 /91. DANOS MORAIS. Restam perfeitamente evidenciadas nos autos a qualidade de segurado do autor, a ocorrência de amputação de seu membro inferior esquerdo e a necessidade da prótese para recuperação da função, bem como a recusa do INSS de fornecer o equipamento, fundada exclusivamente no entendimento de que a hipótese em exame não encontra amparo na Lei nº 8.213 /91. A situação do autor tem amparo nas disposições dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213 /91, as quais impõem à autarquia “não só a readaptação para o trabalho mas também a readaptação do segurado para participação no contexto social em que vive”, encontrando também fundamentos constitucionais que legitimam a disposição legal, especialmente nos direitos fundamentais, dirigidos “à viabilização da dignidade humana, da superação das limitações e diferenças e da integração dos cidadãos”, não podendo a Previdência Social ficar limitada ao restabelecimento profissional do segurado, “sendo razoável, lógico e constitucional que, em hipóteses como a dos autos, a reabilitação vise alcançar a criação de melhores condições de integração social, se outro objetivo não puder ser almejado”. O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.

De igual modo, é caso de concessão do auxílio acidente!

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.  

Concluindo o Processo de Reabilitação Profissional no INSS

Caso o INSS ofereça curso profissionalizante, a fim de elevar o nível de escolaridade do segurado e oportunizar novas opções no mercado de trabalho, ou proceda com a readaptação profissional em função compatível, entregará ao final Certificado Individual.

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Por fim, salientamos que o beneficiário que deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pelo INSS, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado.

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2 Comentários

  1. Lucas disse:

    Ótima matéria!
    Mas me permita fazer uma indagação:
    O processo de reabilitação profissional nos benefícios de auxílio doença é uma exigência obrigatória em todos os casos, ou, quesito facultativo?
    Muito embora a lei estabeleça determinados procedimentos, a prática destoa da realidade jurídica, correto?

    • Carla Prado disse:

      Oi Lucas, excelente indagação.
      Se verificada que a doença deixará sequelas a reduzir parcial e definitivamente a capacidade do segurado, o processo de reabilitação profissional é obrigatório sim! É dever do INSS possibilitar a readaptação do segurado para uma função que seja compatível com suas limitações, mantendo-se o auxílio-doença até que de fato esteja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou ainda, caso seja considerado não recuperado deve ser concedida a Aposentadoria por Invalidez (Parágrafo único do art.62 da Lei nº 8.213/91).
      Veja Lucas que o processo de reabilitação é importante até para o INSS ter dimensão de como essa incapacidade afeta o segurado.
      Por outro lado, você tem razão quando fala que na realidade isso destoa do que está na lei, inclusive, quando você precisa pedir o benefício de Auxílio-acidente ele sequer está nas opções de agendamento do site da Previdência.
      Mas é nossa função enquanto operadores do direito atuar com afinco para que todos tenham suas garantias legais protegidas.

      Obrigada pela participação, essa interação é muito importante para nós do Conexão!!!!
      Abraços.

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