Produção de provas ex officio pelo INSS no processo administrativo

O INSS tem diversos meios de comprovar os fatos alegados pelo requerente no processo administrativo, e deve agir de ofício produzindo as provas necessárias.

Produção de provas ex officio pelo INSS no processo administrativo

Embora seja dever do requerente produzir as provas no processo administrativo necessárias para a comprovação do que for necessário, há diversas situações em que o INSS deve atuar de ofício.

É certo que o INSS tem o dever de formular exigências do que for necessário apresentar comprovação, conforme disposto no art. 678 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Ocorre que, em determinadas situações, o requerente possui documentos que constituem indícios probatórios mas que o INSS considera insuficientes para a demonstração do alegado.

Nestas circunstâncias é dever do INSS promover atos de ofício para sua comprovação, sendo:

  • consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
  • emissão de ofício a empresas ou órgãos;
  • pesquisa externa;
  • justificação administrativa;
  • tomada de declaração do empregador doméstico;
  • dentre outras

Vamos abordar rapidamente cada um dos tópicos acima:

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Consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS

O INSS possui diversos convênios com entes da administração pública da União, Estados e, em alguns casos, municípios.

Através destes convênios o INSS possui acesso, por exemplo, aos dados do Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, consultas ao sistema de seguro-desemprego, informações de imóveis rurais via INCRA, dentre diversas outras consultas.

Todas elas devem subsidiar a decisão administrativa, resultando em meio de prova para corroborar os documentos apresentados pelo requerente.

Emissão de ofícios às empresas e órgãos públicos

Na mesma linha do tópico anterior, quando o servidor do INSS não se sentir convencido da documentação apresentada pelo requerente, deve expedir ofício para a empresa ou órgão público solicitando informações e documentos, esclarecendo os fatos.

No caso das empresas podem ser solicitadas diversos documentos, tais como ficha de registro de empregados, PPP, Laudo Técnico Pericial, dentre outros.

No caso dos órgãos públicas, a teor do disposto no art. 684 da IN 77/2015, quando o requerente declara que as informações estão em banco de dados da administração pública, o INSS promoverá as diligências necessárias, encaminhando ofício solicitando os documentos comprobatórios.

Pesquisa Externa no processo administrativo

Caso o INSS entenda ser necessário, poderá expedir pesquisa externa para avaliação in loco dos fatos ou circunstâncias que se pretende elucidar.

Ou seja, nesta situação um servidor do INSS com qualificação para a avaliação necessária diligenciará até o local, visando ver documentos ou as circunstâncias em que a situação se desenvolve.

Geralmente é utilizada para a comprovação da veracidade e contemporaneidade de documentos apresentados, podendo o servidor do INSS conferir os originais para tanto.

Além disso, é comumente utilizado em avaliações sociais para o Amparo Assistencial ou Perícia Médica domiciliar ou hospitalar, nos casos em que o interessado não pode se deslocar até a agência do INSS.

E finalmente, o médico perito pode realizar perícias ambientais no local de trabalho visando comprovar a especialidade da atividade.

Justificação Administrativa no processo administrativo previdenciário

Visando comprovar a situação (vínculo empregatício, união estável, dependência econômica, exclusão de dependentes, etc), o INSS poderá autorizar o processamento de justificação administrativa, que consiste na oitiva de testemunhas arroladas pelo requerente.

Ou seja, eventualmente o INSS ouvirá as um ou mais testemunhas que serão interrogadas sobre os fatos apurados pela autarquia.

As testemunhas possuem os mesmos deveres e limitações que incidem sobre qualquer processo, não podendo faltar com a verdade sob pena de incidir nas sanções do código penal.

Não podem ser testemunhas para fins de Justificação Administrativa no processo administrativo previdenciário:

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  • I – a parte interessada, nos termos do art. 660;
  • II – o menor de dezesseis anos;
  • III – quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
  • IV – o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
  • V – o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
  • VI – quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
  • VII – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Os efeitos da JA são os mais severos, não cabendo no âmbito administrativo recurso da decisão que a considerar eficaz ou ineficaz para a prova produzida (vide art. 595 da IN 77/2015).

Tomada de declaração do empregador doméstico

Caso o INSS tenha dúvidas quanto à veracidade do vínculo empregatício do empregado doméstico, poderá tomar depoimento de seu empregador, visando esclarecer as circunstâncias em que o labor se desenvolveu.

São exemplos de dúvidas fundadas para tal providência:

  • I – contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
  • II – contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
  • III – contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
  • IV – contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

Nestas circunstâncias o servidor do INSS emitirá ofício de convocação agendando dia e hora para a tomada de depoimentos do empregador, visando demonstrar a regularidade do registro empregatício.

São estas, em síntese, as situações mais comuns de produção de prova de ofício no processo administrativo pelo INSS e que, eventualmente, o requerente poderá provocar, fazendo uma petição durante o seu requerimento administrativo.

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