Portador de HIV que for aposentado por invalidez, não poderá ser convocado pelo INSS!

INSS não poderá convocar para o Pente Fino portador de HIV que teve concedido benefício de Aposentadoria por Invalidez em razão de ser doença irreversível

Portador de HIV que for aposentado por invalidez, não poderá ser convocado pelo INSS!

Com a sanção da Lei nº 13.846/2019 que converteu a MP 871/2019, famosa como MP do Pente Fino, grande preocupação assola os segurados que recebem benefício por incapacidade.

Isso porque, referida lei ganhou denominação de Lei antifraude previdenciária, através da qual fora instituídos programas de revisão de benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.

Assim como, já existe movimentação dos médicos peritos do INSS para entender esse acréscimo de trabalho, que será pago mediante bônus.

Em outras palavras, significa dizer que possivelmente muitos segurados receberão alta médica mesmo doentes, o que também aumentará a demanda para o advogado previdenciário.

Mas uma excelente notícia veio através da Lei nº 13.847/2019 sancionada pelo Presidente que incluiu novo parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 8.213/91 (Lei de benefícios) que passa então a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………… § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR) 


Isso sem dúvida é uma grande conquista para essa parcela de segurados que tiveram ou terão a concessão da Aposentadoria por Invalidez, mas estavam preocupados na mira do Pente Fino do INSS.

Aplicação da regra do portador de HIV para outras doenças irreversíveis.

Do nosso ponto de vista, a alteração trazida pela Lei não se mostra justa ao contemplar tão somente o portador de HIV.

A ideia original e defendida pelo Senador Paulo Paim é que uma vez concedida a Aposentadoria por Invalidez ao portador de HIV, tem-se reconhecido o avanço da doença, bem como seu caráter irreversível e de difícil controle.

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Contudo, entendemos que outras tantas doenças graves, degradantes e irreversíveis podem ser atingidas pela mesma benesse de que trata o § 5º incluído no artigo 42, por analogia e por igualdade, como é o caso da alienação mental.

Inclusive, nós já trouxemos aqui texto que trata da equiparação da pessoa com Esquizofrenia ao portador de alienação mental para fins de carência, justamente por ser doença grave, de difícil prognóstico de cura.

Se por analogia, essa interpretação é permitida para fins de carência, porque não o seria para fins impedir a convocação daqueles relacionados no artigo 151 da Lei nº 8.213/91?

Veja quem são:


Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 


Importante ainda frisar que não se trata de rol taxativo, de modo que judicialmente enfrentando a análise do caso concreto o Judiciário terá condições de equiparar doenças graves e irreversíveis nas isenções e benefícios atribuídos pela Lei, de modo justo e equânime.

Portanto, trata-se de importante alteração que além de salvaguardar uma parcela de segurados hoje Aposentados por Invalidez, também traz um novo leque de opções ao advogado militante na seara previdenciária.

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