Majoração de 25% para os benefícios do INSS

Os aposentados por invalidez possuem o direito de ter seu benefício acrescido de 25% conforme consta no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, esse direito vem sendo estendido para todos os aposentados.

Majoração de 25% para os benefícios do INSS

O direito à majoração de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitam de assistência de terceiro se encontra expressamente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, que diz:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Sendo um direito previsto em lei para somente uma categoria de beneficiários (aposentados por invalidez) começaram diversas teses jurídicas a questionar a exclusão dos demais beneficiários que recebem outros tipos de aposentadorias.

Inegavelmente há prejuízo ao princípio da isonomia, uma vez que necessitar da assistência de terceiro pode acometer qualquer um e não somente os aposentados por invalidez, não havendo um motivo aparente para tal discriminação.

Extensão para todos os beneficiários

Os tribunais pátrios vinham sistematicamente concedendo a referida majoração e, visando evitar decisões conflitantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos repetitivos da seguinte forma:

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria”.
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).
(REsp nº 1648305 / RS. Primeira Seção do STJ. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Data do Julgamento: 09/08/2017)

Conforme se denota, há clara segurança jurídica para os pedidos acima.

Decisão recente do STF suspendeu a tramitação das ações que versam sobre a majoração de 25%

É certo que o STF em decisão recente de 12/03/2019, decidindo a Petição 8002, suspendeu a tramitação das ações que buscam a concessão da majoração de 25% acolhendo pedido do INSS que alega impacto financeiro na ordem de R$ 7,5 bilhões.

Entretanto, ainda que momentaneamente tal decisão do STF causa certo desconforto uma vez que a matéria caminhava para a pacificação, não há como deixar de ser reconhecer que hoje o cenário está bem favorável para os beneficiários.

O único senão é a resistência da autarquia em reconhecer tal direito no âmbito administrativo, forçando, necessariamente, o ingresso com ação judicial.

Enfim, talvez mais adiante com uma decisão do STF referido direito passe a ser incorporado pelo INSS no âmbito administrativo, simplificando a vida dos beneficiários.

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