INSS é condenado a pagar Auxílio-Doença Parental. Entenda.

Recente decisão judicial determina que o INSS pague em favor da mãe, Auxílio-Doença Parental para cuidar do filho doente, ainda que inexista previsão legal.

INSS é condenado a pagar Auxílio-Doença Parental. Entenda.

Em recente decisão proferida pelo Juizado Especial Federal do DF (Processo nº 0035280-22.2018.4.01.3400), o INSS foi condenado a pagar à uma segurada, funcionária do STJ, o benefício de Auxílio-Doença Parental, para deixar o trabalho e cuidar do filho doente.

Como todos sabem, o Auxílio-Doença é benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e temporária.

É verdade que não existe no nosso ordenamento jurídico atual, dispositivo de lei que trate do Auxílio-Doença Parental devido ao segurado que possui familiar gravemente incapacitado e que necessita de cuidados específicos e diários.

O fato é que, essa situação jurídica é real e afeta boa parte da população!

Projeto de lei para inserir na Lei de benefícios o Auxílio-Doença Parental.

Por tais razões, em 2014 foi apresentado um projeto de lei PLS 286/2014, hoje tramitando sob o nº 1.876/2015, que visa acrescentar o artigo 63-A, à Lei nº 8.213/91 e então instituir o Auxílio-Doença Parental.

Diante do atual cenário brasileiro, em vias de Reforma da Previdência fica a certeza de que o Projeto de Lei ainda caminhará longas jornadas, até decisão final.

Isso porque, se a proposta da Reforma é enxugar os gastos e enrijecer as regras, dificilmente essa modalidade do Auxílio-Doença seria contemplado pela Reforma.

Mas, felizmente, nós operadores do direito temos a opção de submeter demandas que carecem de dispositivos legais, para apreciação do Poder Judiciário, pautando-se na Lei Maior (CF/88).

Aplicando a tese!

Basicamente, o Auxílio-Doença Parental visa garantir ao segurado que está trabalhando, vertendo contribuições à Previdência, a possibilidade de se afastar do trabalho para cuidar de um ente querido.

Com isso, passaria a receber um Auxílio-Doença (Parental).

Vamos exemplificar! Uma mãe que acabou de dar a luz, descobre que o filho nasceu com uma doença rara, que demandará cuidados diários, específicos e de um olhar atento de mãe.

Os meses de salário maternidade não serão suficientes!

Coração aperta, ela precisa se desdobrar entre cuidar do filho, levar às consultas, terapias, especialistas, exames, dar medicamentos nos horários certos.

Que mãe tem condições psicológicas de voltar ao trabalho e destinar a um terceiro tais cuidados?

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Ela também ocupa a função de provedora do lar, precisa se decidir entre abrir mão da sua fonte de sustento (emprego/salário) para cuidar do filho gravemente doente.

Não há sequer prejuízo da fonte de custeio, já que a segurada contribuiu por anos, estava contribuindo para o INSS. Logo, não há prejuízo algum aos cofres da Previdência.

Nesses casos, se partir para o processo administrativo vai ter o pedido indeferido, pois a documentação que atesta a doença é do filho, não do segurado.

Já vi mãe, que ficou tão abalada emocionalmente com o diagnóstico do filho, que iniciou tratamento médico com Psiquiatra e foi afastada pelo INSS (mas isso é diferente da proposta aqui enfrentada).

Portanto, se for para a esfera judicial é importante instruir o processo com provas documentais (exames, relatório médico) robustas, inclusive pedir a perícia médica indireta, a ser realizada no ente familiar que precisa de cuidados.

Como o Judiciário entende a matéria.

A princípio, numa rápida pesquisa jurisprudencial é nítido que a maioria massacrante entende pela impossibilidade de concessão do benefício Auxílio-Doença Parental, única e tão somente pela ausência de previsão legal.

Isso porque, não cabe ao Poder Judiciário legislar.

Mas quantas foram as decisões, em especial do STF que ampliam, restringem e revogam dispositivos legais, com base em princípios constitucionais?

Não raro vemos decisões proferidas em primeira Instância, que sob o fundamento de princípios jurídicos decidem por analogia, por isonomia, por respeito à dignidade da pessoa humana, por proteção.

Por qual razão, em matéria previdenciária o mesmo não se aplica?

Fato é minha gente, que advogado não desiste daquilo que acredita, nem de uma boa briga. Então antes de olhar todos os julgados hoje existentes e se desanimar, dá só uma olhadinha no que disse o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara do JEF/DF em 26/11/2018 (que já tem minha total admiração e respeito):


O pedido de concessão de auxílio-doença parental funda-se na impossibilidade concreta de a autora exercer a função de empregada doméstica (ou de qualquer outra profissão) e de se dedicar integralmente ao seu filho, que é detentor de uma doença rara e grave chamada linfohistiocitose hemofagocítica (CID D76). Embora não ostente característica de malegnidade, a patologia citada requer tratamento consistente em imunossupressão e quimioterapia sistêmicas, com duração prevista de 40 semanas, o que exige dedicação integral da mãe, já que o grupo familiar é constituído apenas pela parte autora e dois filhos menores.

A parte autora, assim, corre o risco de perder seu emprego, cujo vínculo ainda se encontra em vigor na presente data, mas a situação pode se tornar muito onerosa para a empregadora doméstica, servidora do STJ, que arca com um salário de R$ 1.758,24 da parte autora, conforme CTPS anexada aos autos. A narrativa constante da petição inicial traz um caso dramático da realidade social e o Judiciário tem que dar uma resposta consistente, responsável e fundamentada. Reputo que o caso concreto requer o exame das seguintes questões:

1) A autora é uma mulher trabalhadora e contribui para o RGPS, estando com seu vínculo empregatício em vigor;

2) Por conta de uma situação extremamente adversa, trágica e alheia à sua vontade – a doença gravíssima de que é portador o seu filho menor de 11 anos – e que demanda a sua presença dadas características singulares do seu tratamento (imunossupressão e quimioterapia sistêmicas);

3) O núcleo familiar é composto basicamente pela autora e por seus dois filhos menores, sendo-lhe inviável conseguir a ajuda de alguém disponível para cuidar de seu filho doente e continuar na sua função de empregada doméstica;

4) A CF/88, em seu artigo 201, II, estatui que a Previdência Social assegurará proteção à maternidade;

5) O artigo 170 da CF/88, caput, diz que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano;

6) O artigo 227 da CF/88 estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”;

7) O princípio da igualdade está inserido no artigo 5º, caput, da CF/88; 8) A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, II);

9) E o princípio da solidariedade é a pedra de toque de todo e qualquer sistema previdenciário (CF/88, Art. 3º, I).


Eu fiz questão de transcrever essa parte da decisão, para que vocês possam ter a real percepção (que eu tive) que esse deveria ser o papel do Poder Judiciário, não é mesmo?

Isso é aula de direito, cidadania e justiça!

E não menos importante, o Douto Magistrado ainda dá uma aula de hermenêutica, em defesa do método hermenêutico-concretizador em que pautou-se para a concessão do Auxílio-Doença Parental (ainda que inexista dispositivo legal), que eu sugiro leitura e profunda reflexão.

Gente, sério! A fundamentação dessa decisão é praticamente tudo que precisa constar na sua petição inicial, é só separar por tópicos, fazer as adequações, que vai ser lindo!

Em contrapartida, segue na contramão, a maioria das decisões pelo não deferimento do benefício. Dá menos trabalho não é? Só que não alimenta a alma, nem o coração.

E eu não sei vocês, mas eu acredito no “poder curativo do amor”, daquele que deixa seu lar, seu trabalho, seu salário para cuidar de quem se ama!!!

A Justiça só precisa cumprir o seu papel.

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Desculpe, os comentários deste artigo estão encerrados.

4 Comentários

  1. Francisco Wellington Saraiva disse:

    TINHA QUE PASSAR O PENTE FINO ERA NESTES CANALHAS LADRÕES QUE METE A MÃO NO DINHEIRO DO POVO EXECUTANDO OS SALÁRIOS ABSURDOS PARA NÃO FAZER NADA OQUE ELES FAZEM SER DESONESTOS É SÓ ISTO .

    • Carla Prado disse:

      Oi Francisco, nós do Conexão Prev entendemos a frustração e revolta a que você se refere, que não é só sua, mas também de boa parte da população. Mas justamente por isso, que nossa função é divulgar decisões como esta que nos trazem um alento em tempos tão difíceis. Agradecemos sua participação.

  2. Meus parabéns. Esse artigo tirou diversas dúvidas minhas quanto á este assunto, muito grato por tanto conteúdo de qualidade!

    • Carla Prado disse:

      Oi Ederson, eu agradeço muitíssimo esse feedback, é muito importante para nós do Conexão Prev! Em especial, para continuarmos produzindo conteúdo de qualidade e que possa ser consumido por todos.

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