É possível receber benefício por incapacidade e exercer atividade remunerada?

Segurado incapaz que trabalhou durante o processo judicial, tem direito de receber o benefício por incapacidade sem descontos dos valores em atraso.

É possível receber benefício por incapacidade e exercer atividade remunerada?

É comum nos processos judiciais ver o INSS levantando a tese de impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade ao mesmo tempo que o segurado exerceu atividade remunerada. Será que é verdade?

Essa questão geralmente é suscitada pelo INSS em fase recursal e no início da fase de cumprimento da sentença, no intuito de diminuir os valores em atraso e que estejam concomitantes ao exercício de atividade remunerada.

Portanto, se você se deparou com essa questão e verificou lá no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que de fato houve recolhimento previdenciário decorrente de atividade remunerada durante o período discutido no processo, não se preocupe temos algumas dicas importantes. Anota aí.

Quando a tese é suscitada durante a fase recursal.

Já avançamos para a fase recursal porque geralmente o INSS não faz essa análise quando da contestação que por vezes se mostra genérica à discussão do caso.

Dito isso, é somente em fase recursal que o INSS vai “caçar assunto”, procurar “pelo em ovo” para tentar de alguma forma reverter a sentença que o condenou a pagar o Auxílio-Doença ou a Aposentadoria por Invalidez.

Isso porque, raras são as situações em que o INSS apresenta prova documental que tenha o condão de derrubar ou colocar em dúvida a opinião do médico perito, então vai se apegar às informações que possui, no caso, o CNIS.

É batata! Apareceu no CNIS recolhimento previdenciário que indique exercício de atividade remunerada, o INSS vem babando feito um cachorro lambão.

Não existe outra tese, só essa: Não há incapacidade, pois exerceu atividade remunerada durante o período deferido nos autos, logo, não há que se falar em concessão do benefício nem nos valores em atraso!

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Será mesmo?

E quando a surpresa vem só na fase de cumprimento de sentença?

Essa então dá um frio na espinha, já que tudo fluiu, teve recurso e o INSS não reverteu a situação, transitou em julgado e ninguém falou nada, quando de repente “surprise”!

O INSS chega “dono da razão esfregando na nossa cara que a gente até ganhou, mas que não vamos levar um centavo“, ou vamos ter uma perda significativa dos atrasados?

Mas justo agora? Nessa altura do campeonato?

Não se preocupe, vamos dar algumas dicas de como sair dessa situação ileso e com a integralidade das parcelas sem qualquer desconto.

Como justificar o recebimento de remuneração no mesmo período de concessão do benefício por incapacidade?

A primeira coisa que você precisa ter em mente, se o INSS já trouxe na fase recursal essa discussão, melhor. Você já terá condições de articular em contrarrazões e demonstrar como os Tribunais vem entendendo a matéria.

De igual modo, é importante você saber que os Tribunais são mais sensíveis a essa questão e majoritariamente decidem a favor da concessão do benefício e pagamento dos atrasados mesmo com a comprovação do exercício de atividade remunerada.

Agora se essa discussão é apresentada pelo INSS somente em cumprimento de sentença, significa que o é o Juiz da Vara de origem que irá decidir essa questão e é aí que encontramos as mais diversas opiniões acerca do assunto.

Portanto, se você se deparou nessa situação tenha em mente que:

Dica 01

Primeira coisa que você vai fazer, é suscitar a preclusão do direito de discutir em fase de cumprimento de sentença a possibilidade de não pagamento ou abatimento das parcelas, se não foi objeto de discussão em fase de instrução ou recursal.

Possibilitar o abatimento das parcelas ou o não pagamento do benefício por incapacidade em razão de exercício de atividade remunerada, inovando essa discussão na fase de liquidação, fere a coisa julgada!

Dito isso, você já sabe o caminho que irá percorrer.

Dica 02

Se o Juiz da Vara der razão ao INSS, sob o argumento de que é impossível o recebimento de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade remunerada, pois o simples fato de trabalhar retira do segurado a condição de incapacidade, perdendo assim o requisito do benefício.

Recorra ao Tribunal!

Faça o seu recurso e adote a tese que colocaremos a seguir, você certamente obterá bons resultados, pois repito, os Tribunais são mais sensíveis à matéria.

Qual argumento deve ser utilizado?

Já existe entendimento sumulado pela TNU, através da Súmula 72 que assegura o recebimento do benefício por incapacidade para o tema em discussão.

Súmula 72. TNU.

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Veja, que você vai demonstrar – além da preclusão que se opera em desfavor do INSS – que à época o segurado trabalhou única e tão somente por questão de sobrevivência.

Isso porque, além de ser surpreendido com a alta médica do INSS, por vezes a impossibilidade de retornar ao exercício de sua atividade habitual e a necessidade de submeter a discussão Judiciário, coloca o segurado nesta condição.

Não dá para esperar o tempo da Justiça! São pais de família, por vezes, o único provedor do lar, com filhos pequenos e contas a pagar.

Trabalhar nesses casos é por questão de sobrevivência não porque se sentem capazes de fazê-lo.

Opinião dos Tribunais !

Conforme se pode ver a seguir os tribunais comungam de tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A tentativa de exercício de atividade remunerada e o eventual recebimento de remuneração no período em que é devido o benefício por incapacidade não altera a data de seu início e não posterga os efeitos financeiros decorrentes da concessão.
2. Precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0016284-18.2009.404.7050, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010). 2. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR A DATA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O exercício de atividade laboral no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, negar a percepção do benefício concomitante com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.  TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 693420154049999 SC 0000069-34.2015.404.9999
 


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, no Incidente de Uniformização JEF Nº 0016284-18.2009.404.7050/PR, uniformizou jurisprudência no sentido de que “1. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros.” 2. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. TRF-4 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL : IUJEF 64878520094047254 SC 0006487-85.2009.404.7254
 
 
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, afastado o termo final.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse compasso, indevido o abatimento das parcelas no período em que a parte autora laborou.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0023954-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/06/2015)
 


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando o montante devido de R$ 1.957,01.
2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, “considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos”, e outra no montante de R$ 29.216,04, “desconsiderando as contribuições recolhidas”.
3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação de conhecimento, afirma-se que “o trabalho (faxina) que exercia a autora exige significativo esforço físico permanente”. Identifica-se, a parte, como “brasileira, casada, faxineira” (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo pericial judicial, nos seguintes termos: “ao exame físico foi encontrada a presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira”.
4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2165358 – 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016. 5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal revogada.

Portanto, se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, para tão somente assegurar sua subsistência e de sua família, no período em que teve ilegalmente seu benefício negado é indispensável que lhe seja pago todos os valores a que fazia jus a título do benefício.

Comprovada está a possibilidade de percepção de benefício por incapacidade e exercício de atividade remunerada no período em que o segurado foi considerado incapaz.

Portanto, munidos de todas essas informações leve a discussão até ultima instância, pois, o operador do direito vive daquilo que ganha com sua honra e não há nada mais honroso que fazer Justiça!

Boa sorte amigo.

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