CTPS x CNIS! O que é prova plena de vínculo?

Segurado que acessa o CNIS e descobre a ausência de vínculos empregatícios que constam na CTPS pode adotar diversas medidas para o reconhecimento no INSS.

CTPS x CNIS! O que é prova plena de vínculo?

Em tempos de especulações sobre os rumos da Reforma da Previdência, muitas pessoas passaram a procurar advogados especializados na matéria para saber se já podem se aposentar ou se afetados pela reforma como ficará sua aposentadoria em termos de tempo e valor do benefício.

É justamente nesse momento que vem a surpresa, ao consultar o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais descobre-se que há contratos que estão faltando, às vezes, de uma, duas ou mais empresas, o que significa dizer a princípio, que essa ausência de informação se dá em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias.

No processo administrativo, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 em seu artigo 58 reconheceu que “(…) os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição”.

Mas então como fica a situação do segurado que trabalhou e teve descontado no recibo de pagamento referida contribuição? De que forma o INSS vai proceder em relação a esses contratos que constam na CTPS, mas não constam no CNIS ao analisar o pedido de Aposentadoria?

O Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que:

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

A IN 77/2015 acima citada, em seus artigos 10 e 60 também trata do assunto:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

 i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

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Portanto, se as anotações que constam da CTPS são contemporâneas e sem rasuras a ensejar suspeita de fraude, o INSS tem obrigação de reconhecê-las para fins de concessão do benefício.

O que fazer se no CNIS não estiverem seus vínculos empregatícios?

Verificadas irregularidades no CNIS e se do cálculo restar apurado que ainda falta tempo de contribuição para requerer a Aposentadoria é possível já fazer o ajuste do CNIS via RAC – Requerimento de Atualização do CNIS, para inclusão de vínculos e remunerações.

Outrossim, os ajustes e comprovações podem  ser feitos no ato do requerimento da Aposentadoria, com a apresentação da documentação pertinente.

Já para os casos em que há comprovação de dados divergentes ou extemporâneos, o INSS mediante carta de exigências determinará que o segurado prove a veracidade das informações apresentando para tanto documentos contemporâneos ao período controvertido que se pretende provar, tais como:

  • Recibos de pagamento;
  • Extrato analítico do FGTS;
  • Cópia autenticada do Livro/Ficha de registro de Empregados;
  • TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Além da responsabilidade inerente do segurado, maior interessado em comprovar tempo efetivo de contribuição, para os casos em que apresentada documentação que forme início de prova material, também passa ser de responsabilidade do INSS a realização de diligências para fins de proteção do direito do segurado sob a premissa do dever de conceder o melhor benefício que o segurado tenha direito.

Vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho

E por fim e não menos importante, se verificado que no CNIS não consta vínculo e/ou remunerações obtidas através de Reclamação Trabalhista junto a Justiça do Trabalho, é importante saber que o INSS somente fará o reconhecimento do referido direito para fins de contagem do tempo de contribuição se este preceder de início de prova material.

Mas o que isso quer dizer?

Se a sentença transitada em julgado que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes for decorrente única e tão somente de prova testemunhal o INSS não reconhecerá o período pleiteado sob a justificativa de possível fraude ou pelo fato de não ter participado da lide.

Entretanto, se o reconhecimento do vínculo decorreu de provas documentais contemporâneas aos fatos alegados, somadas a prova testemunhal, certamente o período será incluído para fins de cômputo do tempo, alcançando-se assim a concessão da Aposentadoria.

Entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, a teor do disposto na Súmula nº 31:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Acompanhado pela mais recente jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. CNIS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que as testemunhas confirmaram os vínculos laborais registrados na CTPS, restando provado o trabalho urbano. (TRF-4 – AC: 50175034320184049999 5017503-43.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEXTA TURMA).


Adotados tais procedimentos é praticamente certo que o interessado verá seu direito reconhecido.

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