Comprovação da atividade rural a partir de 2020 conforme MP do Pente Fino

A MP do Pente Fino promoveu importante alteração na comprovação da atividade rural a partir de 2020, afetando parcela importante da população.

Comprovação da atividade rural a partir de 2020 conforme MP do Pente Fino

A Medida Provisória 871/2019 (conhecida como MP do Pente Fino), trouxe alteração importante para a comprovação da atividade rural em 2020, caso seu texto permaneça inalterado.

A referida medida provisória trouxe em seu bojo a inclusão do § 1º do art. 38-B que prevê:

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.

Ou seja, a partir de 2020 a comprovação da atividade rural se dará exclusivamente pelo cadastro do segurado especial mediante convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital.

Referido cadastro será mantido pelo Ministério da Economia e fornecerá informações junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Sendo assim, haverá substancial modificação, principal no que tange à aceitação de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Como é hoje a comprovação da atividade rural

Durante a instrução do processo administrativo previdenciário o trabalhador rural pode valer-se de inícios de prova materiais, tais como bloco de notas do produtor rural, CCIR, ITR, certidão de nascimento de filhos ou casamento contendo a profissão de lavrador, dentre diversos outros, para fins de comprovação da atividade rural.

Está gostando do artigo?

Cadastre seu e-mail e receba nossas dicas por e-mail!

Além disso, a declaração do Sindicato Rural facilita o reconhecimento do direito, uma vez que compete ao INSS somente a sua homologação, desde que haja documento contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado.

É o que diz o art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, abaixo:

Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.

Além disso, o segurado especial poderá valer-se do processamento de Justificação Administrativa visando comprovar a atividade rural, sendo outro meio de prova disponível.

Finalmente, o INSS poderá promover de ofício outras provas para a comprovação da atividade rural, tais como a pesquisa externa.

Ou seja, com a alteração proposta, o meio de prova será restrito ao cadastro governamental, alterando substancialmente a forma como hoje se dá o reconhecimento da atividade rural.

Impacto estimado da medida

De acordo com a notícia publicada pela Folha, a Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) estima que 60% das pessoas que trabalham no campo não estão no cadastro do Ministério da Economia.

Sendo assim, a restrição de acesso ao benefício poderá ser significativa, impactando parcela relevante de segurados.

Comente abaixo o que você pensa sobre isso.

Clique e compartilhe!
Por gentileza, se deseja alterar o arquivo do rodapé,
entre em contato com o suporte.