Cálculo do salário-de-benefício para múltipla atividade é alterado

A Lei nº 13.846/2019 alterou a fórmula de cálculo dos casos em que o segurado exerce múltipla atividade, podendo melhorar o valor do benefício.

Cálculo do salário-de-benefício para múltipla atividade é alterado

Através da Lei nº 13.846/2019, sancionada recentemente, o governo alterou a fórmula de cálculo do salário-de-benefício para os segurados que exercem múltipla atividade, ou seja, que possuem empregos concomitantes.

O texto legal (art. 32 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) trouxe a previsão que, agora, o salário-de-benefício será apurado com base na somatória dos salários-de-contribuição das atividades múltiplas.

Trata-se de regra bem simplificada, diferenciando-se diametralmente do regramento anterior que diminuía o valor do benefício.

Como era o cálculo do salário-de-benefício para situações de múltipla atividade?

Pelo regramento que antes vigia, a somatória dos salários-de-contribuição somente era devida quando o segurado satisfizesse as condições de acesso ao benefício em todas as atividades concomitantes.

Para exemplificar, caso o requerente postulasse o benefício de aposentadoria por invalidez e estivesse trabalhando em duas atividades, deveria comprovar a carência para o benefício em cada atividade individualmente.

No caso, se tivesse menos contribuições que o mínimo exigido em uma das atividades, o cálculo seria diferenciado, fazendo com que o segurado leva-se somente uma fração do salário-de-benefício desta atividade.

Era exatamente o que previa o texto revogado contido no Art. 32, II, ‘b’ e III, da Lei nº 8.213/91.

Não vamos alongar demais por se tratar de texto já revogado.

Tese de revisão para benefícios calculados com múltipla atividade

A fórmula de cálculo adotada pelo INSS para segurados que exerceram mais de uma atividade concomitante acaba gerando diminuições nos benefícios dos requerentes, especialmente nos casos de requerimentos de concessão de benefícios de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.

Isso se dava porque dificilmente o interessado cumpria em ambas atividades a carência necessária para o benefício, haja vista que a atividade secundária geralmente possui o caráter de “bico” ou eventual.

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Sendo assim, o cálculo era extremamente prejudicial, haja vista que somente uma pequena fração da média do salário-de-benefício apurado atividade secundária era acrescida ao benefício.

Ocorre que o TRF-4 já possui entendimento de que a fórmula de cálculo estabelecida anteriormente se encontrava derrogada por legislações supervenientes, especialmente a trazida na Lei nº 10.666/2003.

Com tal jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, em 2018, ratificou o entendimento de que o cálculo de benefício em casos de atividade concomitantes deveria ser feito pela somatória dos salários-de-contribuição.

Vejamos:


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.

1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).

3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. (PEDILEF 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, eProc 05/03/2018).


Assim, caso o beneficiário se encontre nesta situação, é possível demandar visando recuperar parte do valor do benefício diminuído pela aplicação da fórmula de cálculo prejudicial.

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