Autônomo que deixou de pagar o INSS! Saiba como incluir o tempo na Aposentadoria.

Autônomo e empresários que exerceram atividade remunerada, mas deixaram de pagar o INSS na época, podem incluir tempo desde que respeitadas algumas etapas.

Autônomo que deixou de pagar o INSS! Saiba como incluir o tempo na Aposentadoria.

É muito comum ver pessoas que ao longo do histórico contributivo tiveram períodos de trabalho como autônomo ou empresário, o que hoje recebe a denominação de contribuinte individual.

Também é comum ver período de trabalho autônomo intercalados com períodos de vinculo empregatício e entre eles várias lacunas.

Assim, quando é chegada a hora de simular o tempo de contribuição, essas lacunas e a ausência de recolhimento enquanto contribuinte individual resultam em anos, o que pode atrasar o implemento das condições de Aposentadoria.

E quando isso acontece, o primeiro questionamento é?

Posso recolher os atrasados dos períodos em que trabalhei como autônomo?

Pode! Desde que observadas algumas regras. Sem elas, você não terá o referido tempo considerado pelo INSS.

Como saber em quais condições o autônomo está enquadrado?

O artigo 21 e seus incisos da IN/PRES nº 77/2015, dispõe acerca da maneira em que se dará a inscrição do contribuinte individual, seja na condição em que não possui cadastro no CNIS, se já possui o cadastro e como se dará no caso de MEI.


Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I – para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;

II – para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III – para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.


Como base nisso, a primeira coisa a se fazer é verificar em quais situações está inserido, e vamos aqui exemplifica-las uma a uma.

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Autônomo que não possui cadastro no CNIS, mas exerceu atividade

O mais adequado e seguro é que o cadastro de determinada atividade autônoma se dê em momento próprio e na época dos fatos.

Para isso, basta apresentar documentação que comprove o exercício efetivo da atividade autônoma, se possível informações prestadas por pessoa jurídica que seja tomadora do serviço, declarando a existência da atividade para inclusão no cadastro do CNIS.

Se essa hipótese foi suscitada somente agora, e os documentos comprovam que o exercício da atividade aconteceu há 4 anos (por exemplo), e não existe a prestações de informações ao INSS na época, tão pouco recolhimento nessa modalidade, uma alternativa é pedir a retroação da DIC.

DIC = Data do Início da contribuição e está esculpida no artigo 23 da IN 77/2015. Vejamos:

“Art. 23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições”


Mas atenção, via de regra o INSS é cauteloso na homologação de períodos em que não h[a inscrição, nem contribuição e poderá exigir documentos que comprovem de fato a existência de atividade laborativa remunerada e a condição de autônomo.

Autônomo que já possui cadastro no CNIS

De outro lado, se o autônomo já possui cadastro no INSS e as informações constam no CNIS, partimos do pressuposto de que na época toda a documentação comprobatória da sua condição fora apresentada.

Ou ainda, se não houver inscrição, mas contribuição paga sob a condição de autônomo, o período poderá ser reconhecido.

Portanto, o próximo passo é verificar, se havendo contribuições recolhidas, se a primeira se deu em dia, sem atraso!

Note-se que nos caso em que não há inscrição, mas existiu um primeiro recolhimento em dia na categoria de autônomo, essa contribuição é tida como presunção de atividade para todos os fins.

É o que diz o artigo 30, inciso I da IN 77/2015;

Art. 30. Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:

I – para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social – NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; “


Para aqueles que possuem cadastro como MEI, aplicam as regras acima, respeitadas as particularidades de cada contribuinte.

Desta feita, é importante que dentro do processo administrativo se busque uma confirmação do INSS em relação a averbação do período na modalidade contribuinte individual e se a mesma será considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição.

Com a confirmação, baste pedir a emissão das guias de recolhimento, respeitadas as multas e juros legais.

Essa foi uma pincelada no assunto. Você tem algum caso assim? Deixe aqui nos comentários e vamos juntos discutir a situação!

Forte abraço.

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