Ação rescisória contra o INSS

A ação rescisória é medida extrema utilizada contra decisão transitada em julgada. Para que seja aceita é necessária acentuada certeza acerca da nulidade da decisão atacada.

Ação rescisória contra o INSS

Em determinadas situações, a decisão proferida pelo Poder Judiciário em ações previdenciárias pode ser contestada pelo intermédio de ação rescisória contra o INSS, visando desconstituir a decisão transitada em julgada.

Salienta-se que é medida extrema somente cabível no direito processual civil conforme disposto no art. 966, que diz:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


No âmbito previdenciário, a prática tem demonstrado que a ação rescisória vem sendo admitida em casos de provas novas ou erro de fato no exame dos autos.

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Vamos alguns tópicos sobre a ação rescisória visando elucidar dúvidas pontuais. Vejamos:

Do conceito de prova nova para ação rescisória

Embora o CPC traga de forma genéria o conceito de prova nova, salienta-se que os tribunais possuem o conceito de que prova nova é aquela que já existia no momento da prolação da sentença rescindenda.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DOCUMENTO NOVO. ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO DA LEI MUNICIPAL N. 1.924/91. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO ERGA OMNES NOACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. Versam os autos sobre ação rescisória ajuizada pelo Município de Anápolis visando a desconstituição de coisa julgada decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.(…)

4. “A ação rescisória é de absoluto tecnicismo, sendo observado no seu julgamento, com acuidade, a causa de pedir, sempre atrelada a um dos incisos do art. 485 do CPC.” (AR 717/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 17.6.2002, DJ 31.3.2003, p. 137).

5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que “documento novo”, para o fim previsto no art. 485, inciso VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.(…)Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.”(STJ – REsp: 1205476 GO 2010/0140789-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)


Ou seja, embora pareça ser amplo o aspecto, não se trata do caso, devendo o interessado já possuir a prova no momento da prolação da decisão a ser rescindida.

Neste sentido, os tribunais são bem restritos quanto ao que tange ao recebimento e processamento da ação rescisória.

Da vedação da ação rescisória nos Juizados Especiais

Outro aspecto restritivo do uso da ação rescisória é a sua utilização no âmbito dos Juizados Especiais.

O art. 59 da Lei nº 9.099/95 expressamente diz que:

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Conforme se verifica, o legislador pátrio já limitou a sua utilização para as causas de pequena monta.

É natural que tal situação já foi desafiada no âmbito no Supremo Tribunal Federal, que assim já se pronunciou:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEIS N. 9.099/95 E 10.259/01. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.9.09910.259.”

(632110 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 16-03-2011 PUBLIC 17-03-2011 EMENT VOL-02483-02 PP-00266)


Ou seja, conforme se demonstra, vê-se que o STF já se posicionou contrariamente à ofensa a Constituição Federal, resguardando de certa forma o texto legal.

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